O Partido Humanista da Solidariedade ajuizou no STF a ADPF 563, com pedido de liminar, para questionar a proibição imposta à iniciativa privada da exploração de jogos de azar. Para o partido, a vedação está em desacordo com a CF/88.
A legenda questiona o artigo 50 do decreto-lei 3.688/41 – lei de contravenções penais – e o decreto-lei 9.215/46, que proibiu a prática no país. Segundo o partido, as normas criaram artificialmente um monopólio estatal na exploração dos jogos de azar no Brasil. A legenda sustenta que a proibição ofende os direitos e as liberdades fundamentais, e os princípios da ordem econômica da livre iniciativa e da livre concorrência, além de violar as regras de exploração direta de atividade econômica pelo Estado.
De acordo com o PHS, o conceito legal de jogo de azar é aquele no qual o jogador, com suas habilidades, não pode interferir no resultado final. Assim, argumenta que a exploração desta atividade econômica é lícita no Brasil, pois, nos jogos lotéricos explorados pela Caixa Econômica Federal – CEF e pelas loterias estaduais, o jogador depende exclusivamente da sorte para perder ou ganhar.
O partido defende que a liberação da exploração de jogos de azar pela iniciativa privada “é uma clara oportunidade de geração de renda, de empregos e de arrecadação de tributos, num quadro em que os entes federados precisam de alternativas econômicas para voltar a crescer”.
Assim, no mérito, pede que o artigo 50 do decreto-lei 3.688/41 e o decreto-lei 9.215/46 sejam declarados não recepcionados pela CF/88. A relatoria do processo foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Cassinos no Brasil
Com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, em 1930, diversos decretos estimularam a construção dos cassinos. À época, o imposto do jogo passou a ser recolhido pelos municípios. Assim, os governos municipais passaram a incentivar a prática, fazendo com que os cassinos prosperassem no país entre as décadas de 1930 e 1940.
Estima-se que, nesse período, o Brasil possuía mais de 70 casas de apostas espalhadas por diversas cidades.
À época, os locais se tornaram não apenas casas de apostas, mas também centros de entretenimento, sendo a entrada de menores de 21 anos proibida nos cassinos.
Proibição
Em 1946, três meses após assumir a presidência da República, o general Eurico Gaspar Dutra assinou o decreto-lei 9.215/46, proibindo, definitivamente, a prática e a exploração de jogos de azar pela iniciativa privada no país.
De acordo com a norma, o presidente da República, ao assinar o decreto-lei, considerou que a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal, havendo a legislação penal de diversos povos preceitos tendentes a esse fim. O então presidente considerou a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro, contrária à prática e à exploração e jogos de azar, e ponderou que, dos jogos de azar, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes. Há quem diga que a proibição se deu, na verdade, a pedido da esposa do então presidente, dona Santinha.
À época da proibição, diversos jornais e políticos, inclusive de oposição ao então presidente, reagiram favoravelmente à vedação da prática. Com a repercussão do decreto-lei, o então deputado Barreto Pinto, que posteriormente foi cassado por conceder uma entrevista de cueca, propôs uma cláusula na Constituição em vigor relativa à proibição dos jogos. No entanto, a emenda foi rejeitada.
Apesar da aprovação de parte da mídia e de políticos, movimentos contrários à proibição surgiram entre a população. Inclusive, uma marchinha foi produzida por críticos ao decreto-lei. “Dada a ordem nua e crua / Quantos desempregados no olho da rua/ Mas a jogatina continua / Corrida de cavalo / Pode apostar / Loto e loterias (bis) / Existem em todo lugar”, diz um dos trechos da canção.
Liberação
A liberação dos jogos de azar já foi tema de projetos de lei. Em 2014, o senador Ciro Nogueira apresentou ao Senado o PLS 186/14, sobre a exploração de jogos de azar e definição de regras e autorizações acerca dessa prática. Após aguardar análise do plenário, no entanto, a proposta foi arquivada ao final da legislatura, conforme os termos do artigo 332 do Regimento Interno da Casa.
- Processo: ADPF 563