O ministro Luiz Fux, do STF, concedeu cautelar e suspendeu o procedimento investigatório criminal que apura movimentações financeiras atípicas do ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro (PSL), Fabrício Queiroz, e de outros assessores da Alerj, “até que o relator da reclamação se pronuncie”.
A decisão foi informada pelo MP//RJ que frisou que “pelo fato do procedimento tramitar sob absoluto sigilo” não se manifestará sobre o mérito.
A reclamação foi ajuizada pelo próprio Flávio Bolsonaro no Supremo. O relator é o ministro Marco Aurélio, mas como é período de recesso forense o responsável pela liminar foi o vice-presidente da Corte, ministro Fux.
No processo, o senador afirmou que sua diplomação lhe conferiu prerrogativa de foro e que MP/RJ "utilizou-se do Coaf para criar ‘atalho’ e se furtar ao controle do Poder Judiciário, realizando verdadeira burla às regras constitucionais de quebra de sigilo bancário e fiscal”, razão pela qual teria incorrido em usurpação de competência do STF. Ele argumentou que, embora o STF tenha conferido nova interpretação à prerrogativa de foro prevista no art. 102, I, b, da CF/88, restou expressamente consignado que “a conjugação dos critérios exercício do mandato e em razão da função exigirá que esta Corte continue a se pronunciar, caso a caso, se o crime tem ou não relação com o mandato.
Em análise "meramente prelibatória", o ministro Fux destacou vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da liminar.
De acordo com ele, constata-se que o MP "teria solicitado informações ao Coaf, acerca de dados bancários de natureza sigilosa, titularizados pelo Reclamante, abrangendo período posterior à confirmação de sua eleição para o cargo de Senador da República, sem submissão a controle jurisdicional".
"À luz do precedente firmado na AP 937-QO, compete ao Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento dos parlamentares por atos praticados durante o exercício do mandato e a ele relacionados. Da análise dos autos, constata-se que a autoridade Reclamada teria solicitado informações ao COAF, acerca de dados bancários de natureza sigilosa, titularizados pelo Reclamante, abrangendo período posterior à confirmação de sua eleição para o cargo de Senador da República, sem submissão a controle jurisdicional."
- Processo: RCL 32989
Veja a íntegra da decisão.