Editora deve se abster de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública. Liminar é do juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 11ª vara Cível de São Paulo, que considerou abusivas práticas na abordagem de possíveis clientes pelos vendedores.
Em ACP, o MP/SP que alegou que os vendedores de assinatura da editora abordam pessoas em locais de circulação pública, como aeroportos, supermercados, rodoviárias, entre outros. De acordo com o MP, a abordagem se dava de forma abrupta e insistente, sendo que os vendedores se utilizavam de argumentos falsos para atrair consumidores, incluindo afirmações de que os valores da compra de assinatura seriam destinados a hospitais de câncer e de que a assinatura das revistas ocorreria sem custos.
O MP sustentou ainda que o preço informado aos consumidores era inferior àqueles lançados na transação realizada com o cartão de crédito deles, e informou que houve casos de pessoas que, mesmo tendo se recusado a assinar a revista, tiveram valores lançados em seus cartões de crédito.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, de acordo com as provas produzidas na investigação civil, a qual noticiou a atividade lesiva, nas práticas realizadas, o poder de barganha do consumidor é diminuto e a situação em que normalmente ele é abordado “o coloca em posição de risco”.
Para o magistrado, a qualificação jurídica da editora “como violadora de normas de Direito do Consumidor, ictu oculli, está bem demonstrada, uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”.
Assim, o juiz entendeu haver perigo na demora no caso e deferiu liminar para que a editora se abstenha das práticas abusivas. O magistrado determinou que a decisão seja válida como ofício aos Procons das 27 unidades da federação, a fim de que a fiscalização o cumprimento da ordem liminar se dê em todo o território nacional.
O julgador também arbitrou multa de R$ 2 mil por cada fato constatado e comprovado nos autos, limitada a R$ 2 milhões, em desfavor da editora.
- Processo: 1001216-09.2019.8.26.0100
Confira a íntegra da liminar.