Foi publicado no DJe do TJ/SP nesta quarta-feira, 16, o comunicado 1/19 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência, informando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos no IRDR que trata diferenças pagas pelo FGC.
Neste IRDR, depositantes do Banco BVA S/A que receberam do FGC importâncias calculadas com base no limite estatutário aprovado pela resolução 4.087/12, pleiteiam a majoração do limite da garantia oriunda dos estatutos aprovados pela resolução 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia.
O IRDR foi admitido em junho de 2016 e o mérito foi julgado em março de 2017. A tese firmada pelo Tribunal foi: “Regra estatutária em discussão, chancelada pela autoridade monetária, clara ao estabelecer que o direito à cobertura surge no instante da decretação da intervenção, salvo a excepcional situação de decretação direta da liquidação, em sintonia com o que dispõe art. 6º, letra "c", da Lei 6.024/74.”
- Processo: 2059683-75.2016.8.26.0000
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COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 01/2019
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Desembargadores, Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelas Varas de Execuções Fiscais, pelos Juizados Especiais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que a Presidência da Seção de Direito Privado atribuiu efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 1, processo nº 2059683-75.2016.8.26.0000 (Cobrança – Diferença – FGC – Resolução 4.222/2013), Relator Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, nos termos das decisões de admissibilidade dos referidos recursos de fls. 897/899 e 900/902.
No citado IRDR, depositantes do Banco BVA S/A que receberam do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) importâncias calculadas com base no limite estatutário aprovado pela Resolução Bacen/CMN 4.087/12 pleiteiam “a majoração do limite da garantia oriunda dos estatutos aprovados pela Resolução Bacen/CMN 4.222/13, editada posteriormente ao decreto de intervenção da instituição financeira e antes dos pagamentos feitos aos beneficiários da garantia”.
COMUNICA, ainda, que, havendo decisão de suspensão nos feitos em que se discute tal matéria, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 75001, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.