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STF decidirá se condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos contam como maus antecedentes para pena-base

Processo com repercussão geral está na pauta do plenário do dia 13 de fevereiro.

16/1/2019

O plenário do STF se debruça já no próximo mês sobre um dos temas mais controversos do Direito Penal: a consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

O caso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, foi incluído na pauta do dia 13 de fevereiro. O processo chegou à Corte há mais de dez anos, precisamente em outubro de 2008, e foi distribuído para o então ministro Joaquim Barbosa.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida em fevereiro de 2009. Logo depois veio a manifestação da PGR nos autos e, a partir de então, o processo ficou parado até o ministro Barroso o receber, em junho de 2013. Três anos depois foi liberado para inclusão na pauta do pleno.

Em síntese, no recurso discute-se, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

A jurisprudência dominante na Corte, como assentado pelo saudoso ministro Teori Zavascki (HC 124.017), é no sentido de que a condenação anterior ao prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP não pode ser invocada para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.

Esse voto do ministro Teori, proferido em maio de 2016, foi seguido à unanimidade pela 2ª turma (ausente o ministro Celso de Mello). Mas na ocasião, a ministra Cármen Lúcia ressalvou a posição divergente. Ou seja, é possível que ao enfrentar o mérito em sede de repercussão geral a ministra alinhe-se à corrente a favor da consideração de condenações transitadas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a pena-base.

Outra voto possível de ser proferido no mesmo sentido seria o do ministro Alexandre de Moraes. O ministro acredita que não se pode unificar duas hipóteses que o legislador prevê, com consequências diversas, como reincidência e maus antecedentes (HC 135.400). Em sessão do plenário virtual em outubro do ano passado, S. Exa. assentou:

A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior.(AgRg no RE 901.145)

Em contrapartida, também no ano passado, o ministro Marco Aurélio proferiu o seguinte entendimento, que ficou vencido na turma: Relativamente aos títulos condenatórios transitados em julgado após a prática delituosa, observem que a sanção é fixada quanto a esta última. Portanto, situação jurídica posterior não pode repercutir na apenação. Em síntese, pune-se ante aspectos existentes na data do crime.”

Tudo, claro, são apostas. Resta aguardarmos o momento do julgamento da repercussão geral no plenário. 

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