O ministro do TST Breno Medeiros excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída a um instituto Federal de educação referente a encargos trabalhistas devidos por empresa terceirizada. Para o ministro, como o empregado não comprovou a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços, o instituto não pode ser responsável subsidiariamente.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) interpôs recurso diante da decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do instituto ao verificar a falha da fiscalização do contrato por parte do órgão Federal.
No TST, o instituto alegou que a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída ao ente público com base na mera inadimplência da empresa contratada, exigindo-se, para tanto, a prova da culpa da administração pública, cujo ônus competia ao empregado.
Ônus da prova
Ao analisar o caso, o ministro concluiu que a decisão do Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência do TST, pois acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização pela ausência de fiscalização.
Assim, o ministro entendeu que, como o empregado não comprovou a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas, o instituto não pode ser responsabilizado subsidiariamente.
"As turmas desta Corte têm se posicionado no sentido de atribuir ao empregado o encargo de comprovar a ausência de fiscalização por parte do integrante da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços que contratou, bem como que o mero descumprimento de tais obrigações não enseja a imposição de responsabilidade subsidiária."
- Processo: 0000238-92.2017.5.14.0071
Veja a decisão.