Tramita na Câmara dos Deputados o PL 10.458/18, que estabelece novos marcos temporais para o início da contagem dos prazos para julgamento e recurso de infrações ambientais.
De acordo com a proposta, que altera a lei 9.605/98 – lei dos crimes ambientais – o processo administrativo deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração a partir da conclusão da instrução processual. Os prazos serão prorrogáveis por igual período mediante decisão motivada a partir da conclusão da instrução processual, apresentada ou não defesa ou impugnação.
A proposta também estabelece prazo de 20 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão condenatória, para que o infrator apele da condenação à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação.
Segundo o autor da proposta, senador Paulo Paim, o trecho da lei de crimes ambientais é impreciso e incoerente quanto aos prazos para o julgamento e para o recurso do processo. Assim, de acordo com ele, é necessária a modificação da norma.
O PL 10.458/18 tramita em caráter conclusivo e será analisado, ainda, pelas comissões de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ.
- PL 10.458/18