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Especialista aborda lei que regulamentou instituto da multipropriedade

Lei 13.777/18, que permite uso alternado de imóvel entre proprietários, foi publicada no último dia 21.

29/12/2018

Foi publicada no DOU do último dia 21 a lei 13.777/18, que regulamenta o instituto da multipropriedade no Brasil.

A multipropriedade, também conhecida como time-sharing, é classificada como uma espécie de condomínio no qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde à faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Segundo o advogado Rodrigo Ferrari Iaquinta, do departamento de Direito Imobiliário do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, a ideia de multipropriedade, apesar de recente no Brasil, já é conhecida em outros países, de maneira que a sua regulamentação coloca o país dentro de um contexto mais globalizado de negócios imobiliários – o que pode provocar um novo desenho na comercialização de imóveis m território nacional.

Nesse sentido, segundo o advogado, a lei 13.777/18 traz consigo uma espécie de “receita de bolo” delimitando toda a forma na qual poderá ser exercida essa multipropriedade, tais como uma fração mínima de tempo, bem como os direitos e deveres dos condôminos que compartilham dessa propriedade, além de como será instituída.

Tal modelo de negócio imobiliário, explica Iaquinta, é muito dinâmico e faz com que se ampliem as possibilidades de se adquirir bem imóveis, uma vez que ao compartilhar-se a propriedade, também são compartilhados os custos de manutenção de determinado imóvel, bem como, evidentemente, provoca uma diminuição do valor efetivo a ser gasto pelo comprador do bem.

Segundo o causídico, valendo-se de um raciocínio simples, aquela pessoa que gasta R$ 1,2 milhão para adquirir um apartamento na praia, suportando sozinha os gastos com sua manutenção, pode gastar R$ 100 mil para adquirir a propriedade de utilizar esse apartamento durante 30 dias, adquirindo assim 1/12 avos da fração de tempo disponível para utilização do imóvel, compartilhando os custos.

“Sem dúvidas esse novo modelo de negócio imobiliário irá provocar uma reordenação do mercado imobiliário, bem como tornar mais dinâmica a aquisição de imóveis no país”, afirma o advogado.

De acordo com Iaquinta, além disso, à medida em que a fração de tempo adquirida deverá ser registrada no registro imobiliário, “amplia-se a oportunidade de oferta de garantias para outras transações comerciais, sejam elas imobiliárias ou não. Como exemplo, nada impede que a caução de uma locação seja feita numa fração de tempo numa multipropriedade, ou, também, ser usada como garantia em eventual obtenção de créditos pessoais junto a instituições financeiras”.

O advogado salienta que o regramento feito na lei constitui-se como um sistema misto, que envolve elementos relativos às normas de direito condominial, bem como à normas que regulam as locações no Brasil.

“Na multipropriedade existirá um administrador comum, isto é, uma espécie de síndico. Além disso, haverá uma convenção de condomínio, na mesma linha do que se vê em edifícios, assim como a responsabilização do multiproprietário por danos havidos no imóvel no período relativo à sua fração de tempo.”

Segundo ele, vale dizer que a multipropriedade, em si, pode ser alugada, ou seja, “nada impede que alguém alugue sua fração de tempo a uma outra pessoa, como se fosse numa locação comum de imóvel”.

Para o advogado, a ideia de dinamismo inerente a esse novo formato de negócio imobiliário é vista, ainda, com o fato de que não é necessário informar outros condôminos sobre eventual interesse em se vender a fração de tempo. Assim, não existe nenhuma necessidade de se respeitar o chamado direito de preferência.

Por isso, ele ressalta que em imóveis já existentes, especificamente em apartamentos localizados em edifícios já construídos, pode ser instituído o regime da multipropriedade, porém é necessário que exista votação, de preferência unânime, autorizando esse instituto na convecção condominial.

“Não restam dúvidas que se trata de lei que vai causar impactos importantes e positivos no mercado imobiliário. Além disso, é em boa hora que a multipropriedade passa a ser regulada, uma vez que o cenário econômico para 2019 tem boas perspectivas. Agora, resta aguardar e verificar tal instituto na prática”, conclui.

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