A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a recurso do Estado de São Paulo e manteve sentença que anulou ato de reprovação de candidato em concurso da PM.
O candidato foi reprovado no exame médico por possuir “mordida profunda” – condição na qual os dentes de cima se sobrepõem, de forma aumentada, aos dentes de baixo (maloclusão vertical). Contra o ato de reprovação, o candidato ingressou na Justiça.
O juízo da 5ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP determinou que ele continuasse a participar do certame. Ao analisar recurso do Estado no TJ/SP, o relator, desembargador Renato Delbianco ressaltou que, embora a Administração Pública possua o poder de discricionariedade em seus atos, cabe ao Judiciário, mediante provocação, realizar sua análise para que se evite qualquer ilegalidade.
O magistrado pontuou que a condição na qual se baseou a reprovação não está prevista em lei, mas apenas em previsão do edital, e entendeu que a regra editalícia viola “os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, com a imposição de atendimento de requisito que se mostra abusivo”.
Segundo o relator, o simples fato de possuir “mordida profunda” não demonstra a inabilitação do candidato para a prática dos atos a que se destina o cargo pretendido.
“Não ficou comprovado que tal problema físico atrapalharia em sua comunicação com seus colegas de trabalho, ou ainda, com o público em geral, inabilitando-o para os atos de sua vida funcional.”
Assim, a 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso e anulou o ato de reprovação do candidato.
- Processo: 1031501-63.2018.8.26.0053
Confira a íntegra do acórdão.