O advogado José Roberto Covac, sócio da banca Covac – Sociedade de Advogados, afirmou após divulgação dos dados do Enade, IGC e CPC, que desde a instituição do Sinaes, a autoavaliação não tem sido considerada para efeitos dos processos autorizativos, como previsto no Sinaes (lei 10.861/04).
“As IES produzem periodicamente os relatórios da CPA, cumprindo uma agenda burocrática regulatória, pois autoavaliação não mereceu até agora o papel previsto na lei.”
O Sinaes estabeleceu a avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, com objetivo de assegurar processo nacional de avaliação, cuja previsão já constava na lei 9.394/96.
A lei também estabeleceu que cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as diretrizes.
“Independentemente da IES cumprir o ritual regulatório, a autoavaliação é instrumento poderoso de gestão e da busca da melhoria da qualidade, quando há participação dos principais atores envolvidos no processo."
Ele lembra que, em recente encontro com o presidente da Câmara da Educação Superior, Antonio Freitas, abordou o tema e alguns conselheiros “concordaram que autoavaliação precisa de fato ser um dos instrumentos importantes no processo de avaliação e utilizada para fins do que estabelece o Sinaes".
Covac alerta ainda que se por um outro lado, a autoavaliação não mereceu o destaque necessário, em 2008 foram criados por Portaria do Ministério da Educação os indicadores de qualidade denominados Conceito Preliminar de Curso – CPC e Índice Geral de Curso – IGC , que tinham inicialmente objetivo de ser um referencial de visita para os avaliadores, mas que passaram a ser referenciais para regulação, em detrimento do que estabelece a Lei do Sinaes que é assegurar os resultados da avaliação como referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
“Como passaram a ser referenciais para regulação, com base nos indicadores insatisfatórios (CPC e IGC), processos seletivos foram suspensos, diminuíram quantidade de vagas de cursos, suspenderam autonomia universitária e até hoje ainda existem entulhos regulatórios com aplicação de penalidade educacional com base no CPC insatisfatório, aguardando a avaliação in loco."
Para Covac, é importante registrar também que os indicadores foram perdendo sua importância como referencial para regulação e tem servido para dispensar a avaliação in loco no caso do indicador ser satisfatório, como também o IGC deixou de ser referencial para prazo de recredenciamento de Instituições.
Entretanto, segundo Covac, a publicação do ENADE, IGC e CPC deve ser acompanhada pela publicação do Conceito de Curso e do Conceito de Instituição, que são previstos na lei do Sinaes.
“Sendo assim, a publicação do ENADE, IGC e CPC deveria ser acompanhada pela publicação dos Conceitos de Curso e dos Conceitos Institucionais, pois nesses casos não há aplicação da curva de Glauss, que prejudicam faculdades, sobretudo as que estão situadas fora dos grandes centros.”
Os critérios estabelecidos, a composição do Índice Geral de Cursos e Conceitos Preliminares de Cursos ofendem o que estabelece o inciso inciso II, do art. 2º da lei, que é a não publicação simultânea dos processos avaliativos, como também descumpre o inciso III, do art 2º, que é o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos previsto no inciso.
“O ENADE, IGC e CPC são publicados num momento em que o aluno está escolhendo a IES ou curso que vai fazer e assim há necessidade de que sejam publicados não somente o ENADE e indicadores de qualidade, mas também dos conceitos previstos na Lei do Sinais que são os Conceitos Institucionais e de Curso, em benefício da transparência e da informação completa para sociedade.”
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