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STF: Obrigação alternativa em estágio probatório por motivo religioso é tema de repercussão geral

Reconhecimento de repercussão geral no caso se deu no plenário virtual do STF.

22/12/2018

Por unanimidade, o plenário virtual do STF reconheceu que a matéria discutida no ARE 1.099.099 tem repercussão geral. No recurso extraordinário com agravo é discutido se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa a servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos.

O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do TJ/SP, que manteve sentença em MS impetrado por uma professora adventista, reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Consta nos autos que ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razão de suas convicções religiosas.

Repercussão geral

No STF, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, considerou caracterizada a repercussão geral do tema, e pontuou que a matéria discutida no ARE ainda não foi decidida pelo Supremo. Segundo Fachin, a discussão acerca do caso apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pela Corte.

De acordo com Fachin, questões constitucionais análogas, referentes à ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e outras garantias constitucionais, já tiveram repercussão geral reconhecida no STF, a exemplo do RE 611.874, que tratou da mudança de data de concurso por crença religiosa.

O ministro também citou o RE 859.376, no qual o STF discutirá a liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação civil, e o RE 979.742, em que a Corte decidirá se liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde pelo Estado.

Os recursos, segundo Fachin, devem ser analisados à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidadee da liberdade de crença e de religião.

O caso

Ao negar pedido em MS, o TJ/SP ponderou que o mero decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 41, parágrafo 4º, da CF/88, não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório.

A Corte estadual concluiu que ao Estado brasileiro é expressamente proibido de outorgar privilégios “que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa”. Por outro lado, salientou que o Estado não pode impedir qualquer tipo de profissão de fé, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença em público ou em privado.

A professora afirmou que se colocou à disposição em horários alternativos, e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à CF/88. Sua defesa alegou que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa, e pediu, assim, a anulação da exoneração apontando ofensa aos artigos 5º, incisos VI e VIII, e 41 da Constituição, ao artigo 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica. Após ter o pedido negado no TJ/SP, interpôs recurso extraordinário no STF.

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