Não há como conciliar a manutenção da prisão preventiva se evidenciada a imposição de regime penal menos gravoso que o fechado. Com este entendimento, o ministro Edson Fachin, do STF, concedeu HC e revogou prisão preventiva imposta a paciente condenado a cumprir a pena em regime semiaberto.
“A manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório.”
No caso, o paciente foi condenado, em primeira instância, por dispensa irregular de licitação (art. 89 da lei 8.666/93) à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau ainda na fase de inquérito.
A defesa alega que o decreto prisional não teve fundamentação idônea e que o juiz manteve a segregação na sentença condenatória com base em fatos já superados.
O TJ/SP, ao julgar a apelação, manteve a condenação, mas não renovou a prisão preventiva, tampouco determinou o início da execução provisória.
O STJ, por sua vez, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto, mantendo hígida a prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, o ministro Fachin verificou a existência de ilegalidade aferível de plano a amparar a concessão da ordem, “na medida em que, consoante entendimento perfilhado pela 2ª turma do STF, não há como conciliar a manutenção da prisão preventiva se evidenciada a imposição de regime penal menos gravoso que o fechado.”
“A violação direta e imediata ao direito de ir e vir do paciente por ilegalidade flagrante, ante a manifesta incompatibilidade entre o instituto da prisão preventiva e o regime estabelecido (semiaberto), autoriza a concessão da ordem, de pronto.”
A defesa do paciente foi patrocinada no caso pelo advogado Sidney Duran Goncalez.
Veja a íntegra da decisão.