A 2ª turma do TST julgou válidas as convenções coletivas que estabelecem índices diferentes de reajuste salarial entre empregados de uma indústria de calçados. Para os ministros, a norma coletiva não fere o princípio da isonomia.
Um trabalhador ajuizou ação contra a indústria após ser dispensado, pedindo o pagamento das diferenças salariais. Na ação alegou que seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados, conduta que, para ele, ofenderia ao princípio constitucional da isonomia.
Tanto em 1º quanto em 2º grau, o pedido do trabalhador foi julgado procedente. De acordo com os magistrados da Corte Regional, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria: "Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível".
No TST
Já no TST, o entendimento foi diferente. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.
O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
- Processo: 896-14.2012.5.04.0381
Veja a decisão.