Nesta quinta-feira, 13, o ministro Luiz Fux determinou a prisão cautelar, para fins de extradição, do italiano Cesare Battisti. Na decisão, o ministro considerou o preenchimento de todos os requisitos para a extradição de Battisti e o interesse da Itália na localização e captura do italiano.
O caso
Em 2007, a Itália pediu a extradição de Battisti, que havia sido condenado à pena de prisão perpétua no país onde nasceu por 4 assassinatos na década 70. Em 2009, o STF autorizou a extradição, no entanto, o então presidente Lula negou o retorno de Battisti ao país de origem com base em cláusula do Tratado Brasil-Itália, que permite a recusa à extradição por crimes políticos. Mesmo após ter reconhecido que não havia natureza política nos crimes cometidos na Itália, o STF declarou que o ato de entrega de um extraditando é de soberania, exclusivo e competência indeclinável do presidente da República.
Decisão de Fux
Na decisão desta quinta-feira, Fux voltou a falar sobre o poder do presidente da República no pedido de extradição. O ministro considerou que, como o Supremo reconheceu a possibilidade da extradição, a decisão do chefe de Estado sobre a entrega ou não do extraditando, não se submete ao controle judicial.
"Tendo o Judiciário reconhecido a higidez do processo de extradição, a decisão do chefe de Estado sobre a entrega do extraditando, bem assim como a sua eventual reconsideração, não se submetem ao controle judicial."
Na decisão, Fux expediu o mandado de prisão para ser cumprido pela Interpol, no Brasil representada pela Polícia Federal. O ministro citou, inclusive, pedido da Interpol para prender Battisti pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro em 2017.
Pouco tempo antes da decisão de Fux, a PGR Raquel Doge havia pedido a prisão preventiva de Battisti. Para ela, "revela-se não apenas necessário, mas premente e indispensável a custódia cautelar, seja para evitar o risco de fuga, seja para assegurar eventual e futura entrega do extraditando à Itália, adimplindo, desse modo, com os compromissos de cooperação internacional assumidos pelo Brasil, nos termos do Tratado Bilateral firmado entre os países interessados”.
- Processo: Rcl 29.066
Veja a íntegra da decisão.