A 8ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso de servidora pública aposentada e a isentou do recolhimento do imposto de renda por ela ter visão monocular. Para o colegiado, não há necessidade de apresentação de laudo médico para reconhecimento judicial da isenção do imposto no caso.
Em 1º grau, a isenção foi negada pelo juízo de origem, que entendeu ser necessária efetivação da decisão de junta médica da Câmara dos Deputados – onde a servidora trabalhava – que afastou a incidência do imposto de renda, bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10.
A servidora apelou da decisão, requerendo administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria, em 2012.
A 8ª turma do TRF da 1ª região considerou que, conforme os relatórios médicos oftalmológicos, “a autora é portadora de doença grave/cegueira a partir de 2007”, tendo, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde sua aposentadoria, em 2012, até decisão da junta médica, em 2014.
A turma ponderou ainda que, conforme estabelece a súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
- Processo: 0000696-60.2017.4.01.3400