A juíza de Direito Luciana Conti Puia Todorov, da 1ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, condenou um advogado a pagar, a uma cliente, o valor de acordo homologado em ação que não foi devidamente repassado a ela.
Consta nos autos que a cliente contratou o advogado para patrociná-la em uma ação indenizatória, ajuizada contra um sistema educacional. O advogado firmou acordo no valor de R$ 21,7 mil na ação, que deveria ter sido repassado à autora.
A cliente alegou que, em contato com o advogado, foi informada de que o sistema educacional não estava pagando ninguém e de que o causídico havia requerido o bloqueio judicial do valor. Contudo, segundo a autora, o advogado passou a se esquivar de prestar informações sobre o fato e, posteriormente, a cliente descobriu que o processo estava extinto.
Ao analisar o caso, a juíza considerou serem incontroversos os fatos alegados pela autora diante dos documentos trazidos aos autos. A magistrada pontuou que o advogado recebeu o valor integral do acordo no processo em que atuou pela autora sem efetuar o repasse de qualquer valor a ela. Assim, entendeu que “mostra-se de rigor a procedência do pedido da parte autora, uma vez que não trouxe o réu qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente”.
Dessa forma, condenou o causídico a repassar o valor devido à cliente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devendo ser abatido o valor dos honorários contratados entre as partes em relação aos serviços prestados pelo réu à autora no outro processo.
A autora foi patrocinada na presente causa pelo advogado Claudio Boriola.
- Processo: 1025958-62.2018.8.26.0576
Confira a íntegra da sentença.