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Advogada não é obrigada a levantar honorários contratuais cedidos em precatório

Para 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, decisão de 1º grau devia ser reformada por desautorizar cessão de honorários contratuais já consolidada em escritura pública.

7/12/2018

Advogada que cedeu honorários contratuais e não encontrou cessionário não pode ser obrigada a levantar guia de parcela do precatório referente aos valores cedidos. Decisão é da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

Em ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, tanto o autor quanto os patronos cederam seus créditos em precatório expedido, sendo a cessão legitimada em escritura pública na qual os cessionários foram regularmente representados nos autos por advogados.

No momento da liberação do precatório, entretanto, o juízo de 1º grau entendeu que os honorários contratuais não poderiam ser objeto de cessão, invalidando a escritura pública. O magistrado determinou que a cedente levantasse guia de parcela de precatório referente aos honorários, devendo realizar o pagamento diretamente ao cessionário.

Em agravo de instrumento, a advogada afirmou que cedeu o crédito e nada mais tem a receber, de modo que não pode ser compelida ao levantamento do depósito e nem obrigada a promover ação consignatória, já que o cessionário não foi localizado. Dessa forma, requereu a reforma da decisão.

A 4ª câmara de Direito Público, ao analisar o agravo, pontuou que a decisão agravada não poderia prevalecer diante do negócio jurídico (escritura pública) que desautoriza sua manutenção, à luz do que prevê o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do CPC/15.

O colegiado ainda entendeu que “se o juízo não tem a quem entregar o valor do depósito, que ele permaneça vinculado aos autos até a adoção de solução adequada”.

Assim, deu provimento ao recurso.

A advogada Marina Aidar de Barros Fagundes, do escritório Aidar Fagundes Advogados, atuou na causa.

Confira a íntegra do acórdão.

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