Advogada que cedeu honorários contratuais e não encontrou cessionário não pode ser obrigada a levantar guia de parcela do precatório referente aos valores cedidos. Decisão é da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
Em ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, tanto o autor quanto os patronos cederam seus créditos em precatório expedido, sendo a cessão legitimada em escritura pública na qual os cessionários foram regularmente representados nos autos por advogados.
No momento da liberação do precatório, entretanto, o juízo de 1º grau entendeu que os honorários contratuais não poderiam ser objeto de cessão, invalidando a escritura pública. O magistrado determinou que a cedente levantasse guia de parcela de precatório referente aos honorários, devendo realizar o pagamento diretamente ao cessionário.
Em agravo de instrumento, a advogada afirmou que cedeu o crédito e nada mais tem a receber, de modo que não pode ser compelida ao levantamento do depósito e nem obrigada a promover ação consignatória, já que o cessionário não foi localizado. Dessa forma, requereu a reforma da decisão.
A 4ª câmara de Direito Público, ao analisar o agravo, pontuou que a decisão agravada não poderia prevalecer diante do negócio jurídico (escritura pública) que desautoriza sua manutenção, à luz do que prevê o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do CPC/15.
O colegiado ainda entendeu que “se o juízo não tem a quem entregar o valor do depósito, que ele permaneça vinculado aos autos até a adoção de solução adequada”.
Assim, deu provimento ao recurso.
A advogada Marina Aidar de Barros Fagundes, do escritório Aidar Fagundes Advogados, atuou na causa.
- Processo: 2170203-34.2018.8.26.0000
Confira a íntegra do acórdão.
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