Migalhas Quentes

PL impõe condições para assistência judiciária

25/8/2006


Dois salários mínimos

 

PL impõe condições para assistência judiciária

 

A Câmara analisa o PL 6932/06 (clique aqui), do deputado Alberto Fraga, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária a necessitado, cuja renda mensal individual ou familiar seja inferior ou igual a dois salários mínimos. A proposta altera a Lei 1.060/50 (clique aqui) e define que será considerado necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

Pela proposta, para ter direito a esse benefício, o cidadão precisará confirmar que sua renda atende os requisitos, por meio da apresentação da Carteira de Trabalho, devidamente legalizada, de contracheque de pagamento ou de declaração de Imposto de Renda, além de assinar um termo de declaração de pobreza. Quem apresentar declaração de pobreza com falsidade, ficará sujeito ao pagamento de cinco vezes o valor das custas processuais, dos honorários advocatícios, além de responder, criminalmente por falsa declaração.

 

Atualmente, a assistência judiciária é garantida mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de pagar as custas e honorários advocatícios.

 

Defensoria Pública

 

A proposta mantém a previsão da legislação atual de o juiz determinar que a Defensoria Pública fique responsável pela assistência judiciária do necessitado. Onde não houver Defensoria, o juiz deverá indicar, no prazo de dois dias úteis, o advogado que fará o serviço.

 

O projeto muda, no entanto, as regras para o pagamento dos honorários do advogado. Pela legislação atual, os honorários são arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença. A proposta do deputado Alberto Fraga estabelece que o valor será pago com base na tabela da OAB local.

 

Leis antigas

 

De acordo com o autor da proposta, as normas que atualmente dispõem sobre a assistência judiciária gratuita estão ultrapassadas. "São as leis 1.060/50 e 7.510/86 (clique aqui), além de um parágrafo e de um artigo da Constituição que não foram regulamentados e que têm causado um grande conflito na definição de quem realmente necessita da justiça gratuita", afirma.

 

O deputado acrescenta que a Justiça passa por uma crise orçamentária, pois, sem essa regulamentação, todas as classes sociais são atendidas pelas defensorias públicas, núcleos de prática jurídica de faculdades e universidades federais e particulares.

Na avaliação do autor do projeto, da forma como está normatizada a assistência judiciária, perde o Estado em arrecadação, perdem os advogados militantes, porque seus clientes migram todos para a justiça gratuita desordenada, e perde também a comunidade carente.

 

Tramitação

 

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

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