Custas judiciais
Valor da causa em mandado de segurança pode ser alterado por juiz, decide TST
A Seção Especializada <_st13a_personname productid="em Dissídios Individuais" w:st="on">em Dissídios Individuais 2 (SDI/2), do TST, decidiu, por unanimidade de votos, manter a alteração do valor da causa, para efeito de base de cálculo das custas judiciais, feita de ofício por juiz do TRT/RS, em mandado de segurança impetrado pelo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo.
“No processo do Trabalho, não há legislação que, expressamente, disponha acerca do valor da causa, em determinados tipos de ações, ficando a critério da parte autora arbitrá-lo, observando, contudo, que esse valor obedeça aos limites da razoabilidade, de modo que não seja nem ínfimo, de maneira a impedir a interposição de recurso, como naqueles casos em que o valor é inferior ao de alçada; nem absurdo, de forma que, querendo a parte prejudicada recorrer, não possa fazê-lo por insuficiência de provisão financeira”, afirmou Levenhagen.
Na hipótese dos autos, a parte contrária não concordou com o valor da causa indicado pelo banco (R$ 2.000,00). Segundo o ministro Levevnhagen, o novo valor arbitrado pelo TRT/RS (R$ 5.000,00) mostrou-se razoável, já que a execução era de R$ 106.727,31. (ROMS-2865/2005-000-04-00.1)
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