Horário de repouso
TST nega pagamento de “horas de prontidão” a motorista
Após ter sua pretensão negada pelo TRT/MG, o trabalhador ingressou com recurso no TST sob a alegação de afronta ao artigo 244, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Considera-se de ‘prontidão’ o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de dois terços do salário-hora normal”, prevê a norma, originalmente dirigida aos ferroviários.
Segundo as alegações formuladas ao TST, o motorista teria sido obrigado a ficar à disposição da empresa no horário destinado ao repouso, podendo até mesmo ser chamado pelo rastreador via satélite a qualquer momento.
Prevaleceu, contudo, o entendimento regional de que as hipóteses das horas de prontidão pressupõem “um cerceamento do empregador à liberdade do empregado, fora de sua jornada normal, o que não se verifica no caso específico”. O TRT mineiro também acrescentou que não houve demonstração de que o motorista estava à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.
Horácio Pires citou, em seu voto, o trecho da decisão regional que tornou mais clara a inviabilidade do pedido do trabalhador. “Faço lembrar que, das informações prestadas nos depoimentos colhidos, observa-se que havia interesse do próprio motorista para que o fato ocorresse, pois assim poderia minimizar as despesas que realizava em suas viagens”.
Na mesma decisão, a Sexta Turma do TST negou outro pedido do motorista: o pagamento de horas extras, a partir do reconhecimento de que sua jornada de trabalho era controlada pela empresa. “O TST já pacificou entendimento no sentido de que a utilização de tacógrafos, sem a presença de outros elementos, não tem o condão de controlar o horário de trabalho dos motoristas, sendo inviável, pois, o pedido de horas extras”, concluiu o relator do recurso.
(RR 694594/2000.8)
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