Extinção da pena
STJ nega liminar a juiz Nicolau dos Santos
Segundo o decreto, os condenados à pena privativa de liberdade por período superior a seis anos de reclusão que, até 25 de dezembro de 2005, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, teriam direito ao indulto.
O pedido foi feito por meio de medida cautelar incidental ao recurso especial 851.387, já admitido pelo STJ, no qual o juiz protesta contra a condenação que lhe foi imposta pelo TRF, a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa.
Na medida cautelar, a defesa alega que o juiz é beneficiário do indulto. Por isso pediu ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais de São Paulo que determinasse a extinção da pena fixada pelo TRF. O pedido foi negado. "As providências requeridas pela defesa no que tange à concessão de indulto presidencial estão condicionadas à execução provisória do julgado, com a conseqüente expedição de guia de recolhimento", afirmou o magistrado.
Segundo o juiz, não houve expedição da tal guia pelo TRF ou pelo STJ. "Desta forma, o pedido de concessão de indulto, por estar relacionado à própria execução da pena, deve ser formulado perante o Tribunal que atualmente processa o recurso interposto pela defesa, que poderá a seu critério, determinar a expedição de guia provisória", acrescentou.
A defesa do juiz afirmou que fez o pedido de expedição da guia, simultaneamente à medida cautelar. Alegou periculum in mora e fumus boni iuris, que estariam caracterizados pela demora na expedição da guia e do indulto coletivo concedido por decreto presidencial.
O ministro Paulo Medina negou a liminar. "Na atual fase, e considerando a natureza do pedido, não estou convencido quanto à presença do fumus boni iuris", declarou o ministro. "É que o requerente fundamenta o pedido liminar no preenchimento das condições para obtenção do indulto", esclareceu. "Ocorre que não há, neste momento, elementos suficientes para declarar de forma certa a aquisição, pelo requerente, do direito ao benefício", concluiu.
Ainda não há previsão para o julgamento do recurso especial, do qual o ministro Paulo Medina também é o relator.
Processo: MC 11877 (clique aqui).
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