A 1ª câmara Criminal do TJ/MT manteve condenação de uma mãe pelo crime de tortura-castigo ao fazer a filha comer as próprias fezes. Na ação, ela pedia a desclassificação do crime de tortura para maus-tratos, no entanto, para o colegiado, as circunstâncias de agredir, esfregar e submeter a criança a comer suas próprias fezes constituíram elementar crime de tortura-castigo.
Consta nos autos que a criança de cinco anos era punida por fazer as necessidades fisiológicas na roupa. Até que um dia, por meio de uma denúncia anônima, o Conselho Tutelar flagrou a criança com o rosto todo cheio de fezes humana com cheiro muito forte, com a roupa toda suja de fezes, e com marcas de agressão no braço direito.
Em 1º grau, a genitora foi condenada por crime de tortura-castigo, em continuidade delitiva, a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na apelação contra a decisão, pediu para desclassificar a tortura para maus-tratos e, subsidiariamente, a redução da pena.
Tortura-castigo
Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Machado, relator, verificou que a criança foi submetida a intenso abuso dos meios de disciplina, por meio do laudo psicológico. O relator afirmou que, em virtude das condutas da mãe, a menina desencadeou sensação de rejeição, baixa autoestima, extroversão, transtorno de depressão e aprendizagem e estresse pós-traumático.
"Os atos de agredir, esfregar e submeter criança sob sua guarda a comer as próprias fezes não se apresentam compatíveis com caráter disciplinar, visto que ausente finalidade de educação, bem como desproporcional e desarrazoado à cunho corretivo."
Assim, ao reconhecer que as circunstâncias constituíram crime de tortura-castigo, a 1 ª câmara negou o recurso e manteve a condenação.
Veja o acórdão.