Conselheiro do CNMP, Luciano Nunes Maia Freire deferiu liminar para suspender processo eleitoral de formação de lista tríplice para o cargo de procurador-Geral de Justiça no MP/PA para mandato de 2019 a 2021. Também foram suspensos osefeitos dos atos do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PA e da Comissão Eleitoral, instituída para conduzir o processo para preenchimento de vaga daquela instituição ministerial, que indeferiram o registro da candidatura do procurador Marcos Antônio Ferreira das Neves ao pleito eleitoral em questão.
O procurador afirma que sua candidatura foi indeferida com base em interpretação equivocada e desproporcional do art. 232, da LCE 57/06, segundo o qual “ao procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral, é vedado, ao término de suas reconduções previstas nos artigos 10 e 31 desta LC, candidatar-se a qualquer outro cargo eletivo no MP antes de decorridos dois anos do encerramento ou afastamento definitivo do segundo mandato naqueles cargos”.
Para o requerente, a única interpretação gramatical compatível com o significado dos vocábulos é a de que o dispositivo veda a candidatura do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral reconduzidos apenas a qualquer outro cargo eletivo no Ministério Público. Argumenta que o invocado dispositivo legal não seria aplicável ao seu caso, eis que sua candidatura se refere ao mesmo cargo que já exerceu, isto é, o de Procurador-Geral de Justiça, não a qualquer outro cargo, como diz o citado artigo. Assim, requereu a manutenção de seu registro de candidatura.
A comissão eleitoral, por outro lado, entende que “qualquer outro cargo eletivo” abrange o cargo anteriormente ocupado.
Ao decidir a liminar, o conselheiro concluiu que, da leitura do dispositivo, não vislumbra à primeira vista qualquer vedação à candidatura para o cargo. Quando diz que é vedada a candidatura a “outro cargo”, não o é quanto àqueles dois cargos.
Diante disso, foi concedida a tutela de urgência. A suspensão permanece até que o Conselho julgue o mérito de procedimento de controle administrativo.
O procurador é representado pelo escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria.
- Processo: 1.01031/2018-79
Veja a decisão.
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