Migalhas Quentes

STJ manda para origem todos os processos sobre expurgos inflacionários

Determinação da 2ª seção foi em decorrência da decisão de Gilmar Mendes de suspender nacionalmente processos.

28/11/2018

A 2ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 28, determinar o retorno à origem de todos os processos envolvendo expurgos inflacionários. A decisão ocorreu em questão de ordem do ministro Raul Araújo, mas prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão no sentido de remeter às instâncias ordinárias todas as ações sobre as diferenças em vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor e Collor II).

O ministro Gilmar Mendes, do STF, há cerca de dez dias determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado, em fevereiro deste ano. Então, Raul entendeu que era o caso de suspender também dois processos de sua relatoria que tratavam de questão processual (legitimidade). 

Por sua vez, o ministro Luis Felipe Salomão, foi além: disse que a leitura que fez da decisão do ministro Gilmar foi de que todos os processos de planos de expurgos inflacionários tiveram afetação em regime de repercussão geral para o Supremo.

O ministro Gilmar disse que atrapalha a adesão, afeta o sistema financeiro nacional e ao mesmo tempo é fator impeditivo para celebração de acordo. Entendi então que a decisão foi de que tudo fica parado.

O presidente do colegiado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, indagou se teria o retorno à origem mesmo nos casos em que a parte manifestou desinteresse na adesão aos acordos. Ao que Salomão respondeu:

Mesmo nesses. Mesmo essas [ações] devem descer e aguardar. Todos os casos que versem sobre expurgos inflacionários de qualquer dos planos, o processo deve descer e aguardar na origem a definição das teses pelo Supremo. Quem aderir ao acordo, está prejudicado. Mesmo questão processual. Concordo com a questão de ordem não só para suspender, mas devolver os processos para a origem, com natureza processual ou não. Tudo que verse sobre expurgos vai descer.

Estamos tratando de política judiciária e também de questão técnica. A decisão do ministro Gilmar é de reforçar a ideia de celebração do acordo. Aqui ficou suspenso o julgamento do recurso, não do processo. Seria inútil da nossa parte julgar a questao processual, por exemplo a legitimidade, para depois parar e dizer se cabem ou não os expurgos. É praticamente enxugar gelo.

O ministro Raul Araújo ficou vencido neste ponto porque entende que as matérias processuais não receberão solução por decisão de direito material do STF: “Não faz sentido devolver para origem.

O colegiado então suspendeu a afetação, bem como todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, aguardando ainda o julgamento dos RE 632.212, RE 631.363, RE 626.307 e RE 591.797, com repercussão geral perante o STF. Por maioria, a seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo ministro Salomão. 

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