A 2ª turma do STJ proveu recurso do INSS fixando a impossibilidade de majoração da verba honorária contra o ente previdenciário, uma vez que a apelação foi provida.
No caso, a sentença condenou o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ordem de 20% sobre a condenação. O acórdão recorrido, do TRF da 4ª região, reformou a sentença para reduzir os honorários, porém aplicou a majorante prevista pelos incisos I a IV do § 2º e § 11º, ambos do artigo 85 do CPC elevando para 15% das parcelas vencidas a título de honorários: “Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4a Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2 o e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.”
Ao analisar o caso, o relator na turma, ministro Herman Benjamin, concluiu a favor da pretensão do INSS. Conforme o relator, a apelação interposta pelo INSS teve como único fundamento a redução da verba honorária sucumbencial, no que foi atendida integralmente pelo acórdão, não havendo falar em aplicação do art. 85, § 11º do novo CPC.
“Não se manteve a sentença em grau recursal, mas a sua reforma em favor do recorrente. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluída a majorante prevista pelos incisos I a IV do § 2º e § 11º, ambos do artigo 85 do CPC, uma vez que se verificou sucumbência recursal.”
A decisão da turma foi unânime em acompanhar o relator.
- Processo: REsp 1.765.741