Migalhas Quentes

Serviço jurídico próprio para autarquia do DF é inconstitucional

Decisão é do TJ/DF.

26/11/2018

O Conselho Especial do TJ/DF declarou a inconstitucionalidade material do artigo 27 e seu parágrafo único da lei 4.285/08, a qual prevê que caberá ao Serviço Jurídico a consultoria jurídica e a representação judicial da ADASA - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal, bem como que as atribuições do Serviço Jurídico da ADASA serão estabelecidas no regimento interno.

O Sindicato dos Procuradores do DF e a Associação dos Procuradores do DF, representados pelo escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dos dispositivos.

O relator da ação, desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, consignou no voto que a instituição de serviço jurídico próprio para a autarquia distrital ADASA viola o art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que veicula o princípio da unicidade orgânica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para exercer a representação judicial e a consultoria jurídica desta unidade federada, abarcando suas autarquias e fundações.

O relator lembrou que recentemente o STF (ADIn 145) reafirmou a inconstitucionalidade de Estados e DF instituírem procuradorias autárquicas, por violação ao princípio da unicidade orgânica das Procuradorias de Estado preconizado no artigo 132 da Constituição.

Vige, portanto, o sistema de exclusividade das Procuradorias estaduais e distrital; inexistindo autorização constitucional para a descentralização funcional ou para que se dê estrutural plural à advocacia pública destes entes federativos - sequer para as autarquias ou fundações.

As autarquias, embora componham a Administração Pública Indireta, são dotadas de personalidade jurídica de direito público e prestam serviços típicos do Estado, nas mesmas condições e prerrogativas destes; portanto, o interesse público das autarquias confunde-se com o interesse do ente político que as instituíram, razão pela qual são abrangidas pelo regime de competência funcional exclusiva traçado no artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”

Conforme o relator, ainda que se trate de autarquia especial, seria preciso a modificação do texto constitucional para atender a pretensão da ADASA, pois, queira ou não, ela integra a Administração indireta do ente público distrital.

Sua autonomia, diante da dogmática constitucional atual, tem pertinência com sua missão institucional e não no campo da representação administrativa ou judicial.”

Por arrastamento, o relator também declarou a inconstitucionalidade do artigo 15, inciso IV, e da expressão "ouvido o Chefe do Serviço Jurídico" do artigo 24, da lei distrital 4.285/08 e de dispositivos da lei distrital 5.247/13, que regulamentou a carreira de Regulação de Serviços Públicos do Quadro de Pessoal da ADASA.

A decisão do Conselho Especial foi por maioria; ficou estabelecido que o efeito deste julgamento é a partir da data da publicação da ata, decorridos 6 meses.  

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