A 3ª turma do STJ negou recurso do jornal O Estado de SP contra condenação por reportagem contra um empresário acusado de ser chefe de organização que contrabandeava produtos de informática.
O empresário ajuizou ação de indenização sustentando que o jornal veiculou matéria caluniosa a seu respeito, com expressões como "maior contrabandista de informática do país" e "líder da maior quadrilha especializada em contrabando de equipamentos de informática do país".
O juízo de 1º grau julgou extinto, com resolução de mérito, o pedido indenizatório, ante a ocorrência de prescrição e improcedente os pedidos de retirada da reportagem do site e de direito de resposta.
Já o TJ/PR afastou a prescrição e deu parcial provimento à apelação do autor para (a) condenar o Estadão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e (b) determinar a retirada definitiva da notícia do acervo virtual do jornal.
STJ - Voto do relator
O relator do recurso do matutino na 3ª turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consignou no voto que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
“No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.”
Considerando que o Tribunal de origem concluiu que o conteúdo da reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento por ter ficado demonstrado que foram utilizadas expressões caluniosas e pejorativas. Sanseverino afirmou que, nessas hipóteses, há dano moral a ser indenizado.
Conforme o relator, só seria possível a revisão do valor da indenização nas hipóteses em que o quantum for exorbitante ou irrisório, o que em seu entendimento não ocorreu no caso. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade na turma.
- Processo: REsp 1.567.988
Veja o acórdão.