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Gilmar Mendes suspende processos envolvendo expurgos do plano Collor II

Suspensão alcança período de 24 meses dentro do qual poupadores decidem se aderem a acordo coletivo.

19/11/2018

O ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao plano Collor II.

A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado, em fevereiro deste ano, nos autos do RE 632.212.

De acordo com o ministro, embora o sobrestamento das ações judiciais sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo homologado por ele em fevereiro deste ano, órgãos judiciantes das instâncias de origem têm dado prosseguimento às liquidações e às execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou, ao menos, o livre convencimento dos poupadores sobre o acordo.

A determinação de suspensão nacional ocorreu depois de petição apresentada pelo Banco do Brasil e pela AGU nos autos do RE, que serviu como paradigma no reconhecimento da repercussão geral da matéria envolvendo o plano Collor II, e no qual foi homologado o acordo.

Na petição, BB e AGU relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sub judice estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o banco Nossa Caixa, incorporado pelo BB.

No STF, o Banco do Brasil e a AGU argumentaram que o prosseguimento das liquidações e do cumprimento das sentenças têm desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do BB. Isso, segundo a argumentação, prejudica o objetivo do acordo, que é garantir o direito dos cidadãos, e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições financeiras e manter a estabilidade do sistema financeiro nacional.

"Entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, afirmou Gilmar Mendes.

O ministro determinou ainda que os presidentes dos TJs de todo o país, dos cincos TRFs e do STJ sejam cientificados de sua decisão.

Confira a íntegra da decisão.

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