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TRF/1ª Região: Exploração de serviços de vigilância privada requer a prévia autorização da Polícia Federal

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23/8/2006


Segurança orgânica

 

TRF/1ª Região: Exploração de serviços de vigilância privada requer a prévia autorização da Polícia Federal

 

A 6ª Turma do TRF/1ª Região manteve o auto de notificação lavrado por autoridade do Departamento de Polícia Federal, por meio do qual foi determinado o encerramento das atividades de Segurança Orgânica, praticadas pelo Condomínio do Super Center Venâncio 3000 sem a devida autorização. Segundo entendimento do órgão julgador ao apreciar o caso, a execução do serviço de segurança privada por essa empresa, cujo objeto econômico é diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utiliza pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, está sujeita à autorização do Departamento da Polícia Federal (Lei 7.102/1983 - clique aqui -, artigos 10, I, § 4º, e 20, I e II; Decreto 89.056/1983, artigos 31, § 1º, e 32, "caput"). A atividade é denominada segurança orgânica.

 

Alega a empresa que há vícios no auto de notificação, devendo este servir principalmente para notificar e informar as irregularidades que por ventura existam, e não para sancionar, como ocorreu quando foi interditada a atividade sem conceder prazo para que o serviço de segurança se adequasse às novas normas do Ministério da Justiça.

 

Para o Juiz Federal Convocado, relator Leão Aparecido, não há respaldo legal que garanta a continuidade das atividades da empresa sem a devida autorização, que deve ser prévia, sendo, portanto, legítimo o imediato encerramento das atividades de segurança privada naquelas condições. Lembrou o Juiz Federal que, desde a entrada em vigor da Portaria 992/1995 da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal, não há mais como permitir a continuidade da execução do serviço de segurança privada sem a devida autorização. A falta desta implica o encerramento das atividades e a imediata apreensão das armas e munições porventura utilizadas pelo infrator e seu recolhimento à Superintendência Regional da Polícia Federal.

 

Apelação em Mandado de Segurança 2001.34.00.008156-8/DF

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