A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP afastou a execução fiscal de subsidiária de rede de lojas por entender que o procedimento colocaria em risco recuperação da empresa. O colegiado reformou decisão de 1º grau e afastou a execução até julgamento do tema 987 no STJ.
A subsidiária foi criada para viabilizar o cumprimento do plano de recuperação da rede de lojas. Em 1º grau, foi determinada a penhora de dinheiro e créditos recebidos pela empresa devedora.
Em recurso, a subsidiária sustentou a impossibilidade da expropriação de ativos da executada, sob pena de reduzir consideravelmente o patrimônio destinado à recuperação e às obrigações cotidianas, essenciais ao seu funcionamento. A empresa também pugnou pelo afastamento das constrições efetuadas sobre seu patrimônio, para evitar prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação de sua controladora.
Ao analisar o caso, a 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP verificou que "a controvérsia em torno da questão de que a empresa não deva ser submetida a medidas que dificultem o cumprimento do plano de recuperação judicial, culminando a determinação da suspensão do processamento das ações que versem sobre o tema".
O colegiado considerou que o tema 987, que trata do assunto, ainda não foi pacificado pelo STJ. Com isso, deu provimento ao recurso e determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento do tema na Corte Superior.
O advogado César Henrique Ramos Nogueira patrocinou a subsidiária no caso.
- Processo: 2224227-12.2018.8.26.0000
Confira a íntegra do acórdão.