Um trabalhador que pretendia o recebimento de verbas adicionais da empresa em que trabalhava teve seus pedidos indeferidos em razão de depoimentos divergentes prestados pelas testemunhas e dos resultados dos laudos periciais. A decisão é da 5ª câmara - 3ª turma do TRT da 15ª região.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa pleiteando, dentre outras coisas, o recebimento de adicional de insalubridade, por alegar que trabalhava em local úmido e encharcado, e de indenização por dano moral e material decorrente de suposta doença ocupacional. Em 1º grau, teve os referidos pedidos negados.
Ao analisar o recurso do autor, a desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, relatora, verificou que, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu pela não caracterização da atividade em condições insalubres. A magistrada também levou em conta os depoimentos da parte autoral e da empresa e concluiu que as testemunhas prestaram depoimentos divergentes:
"Tendo as testemunhas prestado depoimentos divergentes a respeito da umidade excessiva no local de trabalho do autor, a decisão deve ser em desfavor de quem detinha o ônus de prova, no caso, o reclamante. Mesmo porque a testemunha da reclamada corroborou as informações prestadas na perícia."
Quanto à doença ocupacional, a desembargadora afirmou que, embora o trabalhador tenha alegado que a prova oral confirmou que transportava peças pesadas durante o labor, tal fato não tem o condão de afastar a conclusão da perícia de que as doenças de que foi acometido durante o contrato de trabalho não guardam nexo de causalidade com o trabalho realizado.
O escritório Aceti Senise Paiva Advogados atuou na causa.
- Processo: 0012992-24.2015.5.15.0034
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