Migalhas Quentes

Prestação de serviço estranho ao cargo não implica em desvio de função

Decisão é da 8ª turma do TRT da 1ª região.

11/11/2018

A 8ª turma do TRT da 1ª região não reconheceu desvio de função alegado por funcionário da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – Cedae. Para o colegiado, a prestação de apenas alguns serviços próprios de determinado cargo não caracteriza desvio de função.

O trabalhador requereu o pagamento de diferenças salariais alegando exercer funções de auxiliar de apoio profissional sendo que ele ocupa o cargo de operador de elevatória. O depoimento de uma testemunha confirmou que o trabalhador operava motobombas e acionava equipamentos mecânicos e elétricos, o que era próprio do cargo de operador de elevatória.

Em 1º grau, o juízo da 72ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e condenou a Cedae a pagar diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de apoio profissional e o cargo de operador de elevatória, enquanto perdurasse o desvio de função.

Ao analisar recurso da Ceadae, a 8ª turma do TRT da 1ª região entendeu que, embora o depoimento da testemunha confirmasse que o funcionário exerce outras funções, "prestar apenas alguns dos serviços próprios a um determinado 'cargo' não autoriza se reconheça o 'desvio de função' para aquele 'cargo'."

Para o colegiado, "o 'desvio de função' pressupõe que o trabalhador que nele se encontre se ocupe de todas as tarefas ou serviços que compõem o 'perfil' do outro 'cargo'".

Assim, a turma deu provimento parcial ao recurso da companhia, não reconhecendo o desvio de função alegado pelo trabalhador.

"Exercer, o trabalhador, apenas algumas daquelas tarefas ou serviços não basta a que a ele se reconheça o direito de receber salário equivalente ao do outro 'cargo' - em que se verificaria o 'desvio de função'."

Confira a íntegra do acórdão.

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