O ministro Fachin votou nesta terça-feira, 6, pelo recebimento de denúncia contra o senador Ciro Nogueira Filho, o deputado Federal Eduardo da Fonte e Márcio Henrique Junqueira. A análise do inquérito foi suspensa por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
A PGR denunciou-os, em junho de 2018, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13:
"Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."
Segundo o MPF, entre outubro de 2017 e março de 2018, os denunciados praticaram diversos atos de embaraçamento a investigações de crimes que teriam sido praticados pelos parlamentares no contexto da Lava Jato.
Narra a denúncia que Ciro e Eduardo, por intermédio de emissário, o político Márcio Henrique, ameaçaram a testemunha José Expedito Rodrigues Almeida, deram-lhe dinheiro, pagaram despesas pessoais, bem como prometeram cargos públicos e uma casa para que este ex-assessor parlamentar desmentisse depoimentos que prestou, em 2016, à PF nos inquéritos sobre a organização criminosa integrada por membros do PP no Congresso, que tramitam sob a supervisão do STF (Inq 4.074, 3.989 e 4.631).
A sustentação oral em defesa dos denunciados foi feita pelos advogados Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay (por Ciro Nogueira), Pierpaolo Cruz Bottini, do escritórioBottini & Tamasauskas Advogados (por Eduardo da Fonte) e Luis Henrique Machado (por Márcio Henrique).
Materialidade e autoria
No início do voto, o ministro Edson Fachin, relator, asseverou que a denúncia apresenta descrição suficiente das condutas supostamente ilícitas atribuídas a todos os acusados, demonstrando-se formalmente apta ao exercício do direito à defesa.
Conforme a peça de acusação, a testemunha José Expedito prestou serviços em períodos distintos e nessa qualidade observou prática de atos dos parlamentares. Em quatro depoimentos, teria detalhado os delitos apresentando provas de corroboração, e passou a ser ameaçado pelos parlamentares – o que levou à sua inclusão no Programa de Proteção do Ministério da Justiça.
“O MPF se desincumbiu do ônus de expor as condutas, descrevendo-as, indicando-as e apontando as ações de cada um dos denunciados”, afirmou Fachin.
O relator rechaçou a tese da defesa de que como o legislador utilizou a palavra “investigação” no texto da lei, não seria possível a consumação do crime na fase posterior, em que a pretensão punitiva estatal já estaria judicializada.
“O crime em análise também tutela o produto das investigações. Ainda que deflagrada a fase processual, eventuais condutas tendentes a embaraçar os atos de investigação já praticados amoldam-se ao tipo penal.”
Conforme Fachin, os elementos da peça acusatória, com menção a promessas de pagamento de quantias em dinheiro e ameaças à testemunha, autorizam o recebimento da denúncia e a consequente deflagração da ação penal: “Há substrato probatório mínimo de autoria e materialidade de embaraço de investigação.”
Medidas cautelares
Em relação ao denunciado Márcio Henrique, os ministros da 2ª turma do STF concederam, por unanimidade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
De acordo com o voto do ministro Fachin, o denunciado deverá cumprir as determinações de proibição de contato com as testemunhas arroladas pela acusação, proibição de ausentar-se de Brasília e deverá cumprir o recolhimento domiciliar por monitoramento eletrônico (Pet 7.632).
“Depois de mais de seis meses encarcerado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não subsistiam mais os motivos para manter a prisão preventiva do ex-deputado, reestabelecendo, com justiça, o seu direito à liberdade", afirmou o advogado Luis Henrique Machado.
- Processo: Inq 4.720