Falta injustificada
TST mantém demissão por justa causa de empregado da Sadia
A Quarta Turma do TST manteve a decisão do TRT/PR que considerou válida a demissão por justa causa de funcionário da Sadia S/A que faltou ao serviço sem justificativa, possuindo histórico de atrasos e brincadeiras no local de trabalho.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo a nulidade da demissão, com a conseqüente reintegração, argumentando que estava doente e que não foi submetido a exame demissional. Impugnou, ainda, a justa causa que motivou a dispensa, buscando a reversão para dispensa sem justa causa e a indenização por dano moral e estético em virtude de ter sido acometido de Lesões por Esforços Repetitivos (LER).
Alegou que a doença foi adquirida em razão das atividades que desenvolvia na empresa, fazendo jus à indenização pela redução da capacidade laborativa, decorrente de problemas na coluna. Pediu também a condenação da empresa no pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias, FGTS e honorários advocatícios.
Em defesa, a Sadia alegou que o empregado, além da falta injustificada, apresentava um histórico de reiterados atrasos ao serviço, sendo autor de brincadeiras que não eram apropriadas para o ambiente de trabalho. Disse que a reintegração por inobservância da estabilidade provisória não se viabiliza pela ausência de gozo do auxílio-doença e que a doença apresentada pelo empregado não guardava relação com suas condições de trabalho.
O TRT paranaense negou o pedido do trabalhador ao analisar as provas dos autos, tomando por base não apenas as declarações das testemunhas, mas também o laudo pericial, que expressamente consignou que o empregado estaria apto para o exercício de suas funções, não havendo nexo causal com o trabalho que executava, tratando-se de patologia degenerativa que acomete a maioria da população. Segundo o TRT/PR restaram comprovados os motivos que ensejaram a demissão por justa causa, em razão da desídia do empregado.
Inconformado, o empregado recorreu ao TST, que manteve a decisão. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, justificou seu voto no sentido de que a reforma do julgado, de modo a se alcançar a conclusão de que a doença do empregado teria decorrido diretamente do trabalho prestado à demandada, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido no TST.
Quanto à justa causa o ministro afirmou que o empregado não conseguiu demonstrar as divergências de julgados, pois nenhuma das decisões apresentadas para confronto demonstravam a mesma realidade da retratada nos autos, ou seja, o cometimento de reiteradas faltas injustificadas ao serviço, aliado ao histórico de advertências e suspensões aplicadas por outros motivos. (RR-672/2003-094-09-00.8)
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