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STF julga local para recolhimento de IPVA quando veículo comprado em um Estado é registrado em outro

Pedido de vista suspendeu julgamento do recurso. Decisão afetará pelo menos 867 processos já sobrestados.

25/10/2018

O plenário do STF iniciou nesta quarta-feira, 24, o julgamento de RE que discute o local de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No caso, uma empresa comprou veículo em um estado, onde tem sede, e registrou em outro. 

O recurso tem repercussão geral reconhecida e afetará pelo menos 867 processos já sobrestados.

No recurso, a empresa de Uberlândia questiona decisão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do Estado para a cobrança do imposto por um automóvel registrado e licenciado em Goiás. O acórdão estabelece que a empresa deve recolher o imposto em sua sede, independentemente de o veículo estar registrado em Goiás. 

O ministro Marco Aurélio, relator, ressaltou que o debate ocorre porque não há lei complementar regulando a matéria, como determina o artigo 146 da Constituição. 

No entanto, explicou o ministro, o artigo 158 sinaliza competir a tributação ao estado onde for licenciado o veículo, uma vez que o dispositivo atribui 50% do tributo arrecadado ao município onde foi feito o licenciamento.

O ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso da empresa, declarando inconstitucional o artigo 1º da lei 14.937/03, do Estado de MG, que prevê a cobrança do IPVA independentemente do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. 

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou ocorrer na espécie um “típico caso de guerra fiscal”, no qual estados que pretendem ampliar a arrecadação abaixam o IPVA. 

Segundo o ministro, com falsas declarações, o contribuinte alega ser domiciliado em um determinado estado sendo que, na verdade, está em outro. 

Moraes pontuou que o IPVA foi previsto pela primeira vez por emenda constitucional em 1985, e repetido na CF/88, tendo como justificativa remunerar a localidade onde circula o veículo em face da maior exigência de gastos em vias públicas, tanto que metade fica com o município onde ele irá circular, como prevê o artigo 158.

O ministro afirmou ainda que a legislação sobre o tema determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, e o CTB não permite o registro fora. Segundo ele, a questão de duplo domicílio ou filiais não está sendo discutida agora. 

Para Moraes, se a legislação diz que só se pode licenciar em determinado domicílio e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam a divergência. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal. 

 

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