A 3ª turma Recursal dos JECs do Rio de Janeiro condenou um advogado por litigância de má-fé após constatar que o causídico ajuizou ações idênticas contra o MercadoLivre fundada nos mesmos fatos e pedidos, utilizando a mesma peça inicial, com a diferença de quase um ano entre elas. Para o colegiado, a coisa julgada ostenta eficácia preclusiva, no sentido de impedir nova discussão sobre aquilo que já foi decidido.
Em maio de 2018, o advogado ajuizou ação contra o Mercado Livre em razão de compra do produto "Par de Palheta Dianteira", que alegou não ter sido entregue. Assim, pediu a obrigação de fazer a entrega de produto e compensação por danos morais. Em 1º grau, a empresa foi condenada a efetuar a entrega do produto e apagar R$1,5 mil por dano moral.
Ao analisar o recurso do Mercado Livre, a juíza Renata Travassos Medina de Macedo, relatora, observou que em junho de 2017 o advogado ajuizou ação contra a empresa com a mesma causa de pedir, fundada nos mesmos fatos e pedidos, utilizando a mesma peça inicial. Na ocasião, a sentença havia transitado em julgado e a empresa havia sido condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais, bem como a entregar o produto.
A relatora afirmou que o ordenamento jurídico não permite a renovação da mesma demanda. "A coisa julgada ostenta eficácia preclusiva, no sentido de impedir nova discussão sobre aquilo que já foi decidido", concluiu.
"Deste modo, resta evidente a prática da conduta de má-fé do recorrido ao movimentar a máquina judiciária em busca de enriquecimento sem causa, objetivo ilegal, e, portanto, impõe-se a sua condenação, de ofício, em litigância de má-fé."
Assim, por unanimidade, a 3ª turma deu provimento ao recurso do Mercado Livre para reconhecer a coisa julgada e condenou o advogado em má-fé para pagar multa de de 5% sobre o valor corrigido da causa.
O escritório Dannemann Siemsen atuou em favor da empresa.
- Processo: 0033541-75.2018.8.19.0038
Veja a decisão.
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