O Estado do RJ indenizará pela prisão indevida de um cidadão. A decisão é da 24ª câmara Cível do TJ/RJ, ao prover recurso de homem preso por 61 dias em regime fechado.
A prisão foi decretada por descumprir medida protetiva de afastamento da ex-companheira, mas o autor alegou que não foi intimado da restrição.
Erro injustificável
O desembargador Luiz Roberto Ayoub ponderou no voto que quando o MP denunciou o descumprimento de medida protetiva de afastamento, o mínimo que se esperaria era que fosse verificado se o autor restou intimado do seu deferimento.
“Exigir o cumprimento de algo de que não se tem ciência, é fato que causa surpresa ao apontado ofensor e, ainda, deferir-lhe uma sanção por descumprimento, é reprimenda injusta e incabível.”
O relator da apelação destacou que mesmo tendo o apelante interposto pedido de revogação da prisão, expondo o fato da sua não intimação, que traduziria vício para a manutenção da medida, “o juízo não fez o simples exame do único ato que cabia, ou seja, verificar a existência ou não da ciência do denunciado, ou seja, de comunicação processual”.
“Não resta dúvida de que o apelante não foi cientificado da medida protetiva deferida, posto que não há nos autos esta peça.”
Tendo ficado o autor em regime fechado por 61 dias, permanecendo com a medida restritiva até o trânsito em julgado, o relator entendeu que houve que “um erro injustificável no procedimento”, que autoriza a responsabilização do ente público.
“Sofrer todo o processo de prisão como relatado, permanecendo encarcerado em regime fechado e unidade prisional por 61 dias, evidencia uma lesão abalo psíquico, que autoriza o arbitramento de uma compensação.”
Além do dano moral, o Estado também foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por dano emergente, relativo a despesas de advogado, e lucros cessantes pelo fato da prisão prejudicar as atividades laborativas do autor, para apuração em liquidação. A decisão do colegiado foi unânime.
O advogado Dionatan Cordeiro Hermogenio patrocinou a causa pelo autor.
- Processo: 0279174-76.2017.8.19.0001
Veja o acórdão.