A 1ª turma do STF irá decidir o destino de um réu condenado por estupro que pede absolvição com base em exame de DNA que apontaria um outro culpado para o crime. Já são dois votos no sentido da absolvição, do relator ministro Marco Aurélio, da ministra Rosa Weber, e dois pela manutenção da condenação, dos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. O ministro Luiz Fux pediu vista na sessão desta terça-feira, 23, e desempatará a questão.
O julgamento do RHC no Supremo teve início em setembro. Na ocasião, o defensor público do RS Rafael Raphaelli destacou que este pode ser o primeiro caso no Brasil em que a condenação por ser revertida em razão de prova genética. “É a maior causa de erro judiciário por reconhecimento pessoal e a prova técnica deve prevalecer.”
O caso
De acordo com a denúncia, em maio de 2008, na cidade de Lajeado/RS, o réu entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Reconhecido pela vítima, ele relatou ter sido o único a invadir o imóvel, mas um corréu foi incluído como coautor no delito de roubo e condenado por esse crime.
O juízo da vara Criminal da Comarca de Lajeado condenou o réu à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo com causa de aumento por emprego de arma e em concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida, a 7ª câmara Criminal do TJ/RS inadmitiu habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado por entender que a matéria competiria ao STJ, bem como ressaltou ser caso de revisão criminal.
A Defensoria, então, formalizou a revisão criminal, argumentando erro judiciário na decisão que confirmou a condenação, uma vez que o material genético seria do réu quando, na verdade, o laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, a partir do cruzamento de dados, demonstrou ser do corréu, acusado de outros estupros. No caso dos autos, o corréu foi condenado por ser coautor do delito de roubo.
O pedido revisional foi negado pelo Terceiro Grupo Criminal do TJ/RS, que considerou prevalecer a palavra da vítima em relação à prova pericial. O TJ entendeu que a autoria do crime também estava baseada em outras provas substanciais, ainda que o material genético recolhido não pertencesse ao réu, além de enfatizar o reconhecimento pessoal da vítima. Na sequência, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento da revisão criminal por cerceamento de defesa, diante da falta de intimação para oferecer a defesa.
Votos pela absolvição
O ministro Marco Aurélio concluiu, na sessão do dia 4 de setembro, que os laudos periciais revelaram a incompatibilidade do material biológico com o perfil genético do réu, tornando "insubsistentes as premissas lançadas para respaldar condenação”. Ele salientou que uma possível constatação do não envolvimento no crime implica a absolvição do recorrente.
O relator frisou que, conforme a acusação, o réu foi o único a ingressar na residência da vítima, mas considerou que a superveniência de prova técnica desconstitui essa versão, “tornando inviável assentar, acima de qualquer dúvida razoável, a participação do paciente no contexto delituoso, por sinal a revelar estigma praticamente insuplantável”.
Para Marco Aurélio, embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual apresente “acentuado valor probatório”, não pode se sobrepor à conclusão da prova técnica.
"Embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual assuma acentuado valor probatório, não há a palavra da vítima - e nós sabemos às vezes como ocorrem os reconhecimentos: um único acusado colocado diante da vítima - não há de sobrepor-se ao que comprovado por prova técnica."
Segundo o ministro, a situação de dúvida leva à absolvição, considerado o princípio da não culpabilidade. Ele também destacou que, com a conclusão da prova pericial, não subsiste a condenação por roubo, tendo em vista que, segundo a denúncia, teria sido cometido pelo mesmo autor do delito sexual, no mesmo local.
Por essas razões, votou pelo deferimento do recurso para absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP, segundo o qual o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça estar provado que não concorreu para a infração penal.
A ministra Rosa Weber apresentou voto-vista a sessão do dia 25 de setembro também pela absolvição do réu. Ela destacou que apesar de ouvidas diversas testemunhas e informantes, nenhuma delas, salvo a vítima, confirmou direta ou indiretamente o envolvimento do recorrente nos fatos. Já o recorrente, sempre que ouvido, negou a autoria.
Com isso, Rosa apontou que a condenação do recorrente estava alicerçada exclusivamente na palavra da vítima, especialmente no reconhecimento que se efetivou tanto na fase policial como na fase judicial, e que foi considerado falho pela ministra.
Ela afirmou que em tais modalidades delitivas a palavra da vítima ganha especial relevo, contudo, por se tratar de prova incriminadora única, é necessária a estrita observância do procedimento probatório previsto no art. 226 do CPP para que o reconhecimento pessoal possa validamente ser valorado como prova.
A ministra destacou doutrinas sobre as etapas que o reconhecimento deve seguir, lembrando que um dos valores essenciais é o confronto entre a descrição antecipadamente feita e os traços físicos da pessoa identificada.
Além disso, salientou que a modalidade de reconhecimento com apresentação de um único suspeito não é recomendada pela doutrina especializada “ante o alto poder de sugestionabilidade” e, no caso, foi o que ocorreu: somente um suspeito foi apresentado para reconhecimento da vítima. “Consigno, ainda, que o ato de reconhecimento no caso foi lavrado sem a assinatura das testemunhas presenciais, que é uma das exigências do art. 226, inciso IV, do CPP”.
Rosa Weber também lembrou que a mãe da vítima fez o reconhecimento do réu na fase policial, mas não conseguiu fazê-lo em juízo, chegando a confundir o réu com o corréu.
Para a ministra, o reconhecimento judicial efetuado pela vítima mostrou-se igualmente falho e não observou o regramento legal do art. 226, pois não houve descrição prévia do suspeito, nem lavratura de auto detalhado.
Rosa pontuou também que a conclusão não implica em reconhecimento de erro judiciário das instâncias precedentes, tendo em conta que não restou comprovada a inocência do recorrente, nem o dolo nem a culpa do magistrado prolator da sentença.
Por fim, salientou compartilhar do entendimento externado pela relatora do caso no TJ/RS, segundo a qual não há como admitir que houve condenação contrária a todas as provas obtidas nos autos, cumpre tão somente a admitir que fica a dúvida, que no caso favorece o réu em face da prova produzida posteriormente, que foi o laudo do DNA. Desta forma, ela votou no sentido de dar provimento ao recurso para absolver o recorrente na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso não acolheu os argumentos da Defensoria Pública. Ele votou na mesma sessão em que o relator, no dia 4 de setembro. O ministro ressaltou que a primeira e a segunda instâncias da justiça gaúcha foram convergentes em condenar o recorrente e observou que a única divergência foi a dosimetria da pena, reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão, em sede de apelação.
Barroso lembrou que a Defensoria ajuizou um primeiro pedido de revisão criminal que foi julgado improcedente. “Esse julgamento foi anulado pelo STJ que considerou que o TJ havia incorrido em cerceamento de defesa no processo de julgamento da revisão criminal e não no processo original”. Segundo ele, contra a decisão do STJ, a Defensoria interpôs o RHC objetivando o reconhecimento da inocência do condenado.
O ministro destacou que houve um segundo pedido de revisão criminal no TJ/RS que foi julgado improcedente, “sem nenhuma imputação de cerceamento de defesa”. Por essas razões, o ministro julgou prejudicado o RHC, tendo em vista a superveniência do julgamento da segunda revisão criminal a qual, conforme o ministro, “foi ajuizada na pendência desse HC”.
Ne sessão desta terça-feira, 23, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista acompanhando a divergência. Ele destacou que o sangue do corréu encontrado no lugar dos fatos apenas demonstra que o corréu esteve no local dos fatos em algum momento, mas não retira a validade das demais provas em relação ao réu condenado por estupro.
O ministro salientou que o réu foi reconhecido pela vítima e por sua mãe como tendo sido o autor dos delitos de roubo e estupro. Moraes observou ainda, que os depoimentos da vítima e de sua mãe são coerentes, sem alteração de versão, e em momento algum é mencionada a presença do corréu Jacson no local. Para ele, não há nos autos qualquer elemento que indique haver algum motivo escuso para que a vítima apontasse um ou outro como autor do estupro. “Até por que, o sangue não foi encontrado na vítima. O que o sangue no local dos fatos demonstra é que ele esteve lá em algum momento. O que a vítima e sua mãe atestam é que uma única pessoa praticou o roubo e o estupro”.
- Processo: RHC 128096