A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do CC. Para a turma, a referida compensação de créditos não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, pois este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez.
Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessor, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos.
Liquidez
Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator, entendeu que a regra prevista no CC (art. 369) é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
"Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza."
Moura Ribeiro disse que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo razão para reforma.
Assim, a 3º turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
- Processo: REsp 1.677.189
Veja a decisão.