Migalhas Quentes

CNJ proíbe irmãos de participarem simultaneamente de julgamentos no TJ/PB

Prevaleceu entendimento do conselheiro Henrique Ávila, relator do pedido de providências.

22/10/2018

O CNJ proibiu os irmãos Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos, desembargadores do TJ/PB, de participarem simultaneamente do julgamento de processos judiciais e administrativos. 

Nesta sexta-feira, 19, o Conselho negou provimento ao recurso interposto pelo TJ contra decisão do relator, Henrique Ávila, em pedido de previdências formulado pelos desembargadores pernambucanos João Alves Da Silva e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 

Em agosto, o conselheiro Ávila decidiu pelo impedimento da prolação de votos de ambos os desembargadores irmãos em um mesmo processo, com exceção dos de natureza política (eleição de corpo diretivo do TJ) e legislativa (atos normativos). 

De acordo com a decisão do conselheiro, fica impedido de proferir voto aquele que estiver em posição inferior na ordem de tomada de votos nas deliberações submetidas à apreciação, inclusive no que diz respeito aos temas relativos à promoção, remoção, acesso e deliberações relativas ao instituto do quinto constitucional.

No pano de fundo do caso está a delimitação da restrição prevista no art. 128, parágrafo único, da Loman, que dispõe: 

“Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. 

Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.”

Em sua decisão, o conselheiro Henrique Ávila destacou que o CNJ já enfrentou a questão posta nos autos em várias oportunidades, assim como o STF. De acordo com ele, depreende-se dos precedentes, “com muita clareza”, que não se admite a participação simultânea de desembargadores impedidos entre si em deliberações de natureza jurisdicional e administrativa, ficando desimpedidos, porém, como exceção, em questões de cunho político, como a eleição para os cargos diretivos do tribunal, e legislativo, como a edição de atos normativos.

No caso, os desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Marcio Murilo da Cunha Ramos votaram simultaneamente em uma sessão administrativa na qual se analisou um pedido de remoção e em uma judicial que tratou de um incidente de uniformização de jurisprudência. 

O TJ/PB alegou que a participação mútua no incidente de uniformização de jurisprudência se deu em razão de sua natureza eminentemente objetiva, e que, no caso, os desembargadores irmãos divergiam parcialmente em seus votos. O Tribunal também justificou a participação simultânea nos procedimentos de remoção/promoção alegando que eles obtiveram votação unânime e, desta forma, a participação conjunta dos parentes nos feitos "não teve o condão de causar prejuízos às partes interessadas, pois, mesmo que se despreze um dos votos (ou até mesmo os dois), o resultado seria mantido.”

O conselheiro Ávila pontuou serem compreensíveis as razões do TJ para esclarecer o que houve nos exemplos citados e “por isso mesmo a Corregedoria não identificou indícios de falta funcional”. Contudo, o conselheiro destacou que a análise deve levar em conta o estrito entendimento do CNJ e do Supremo sobre o art. 128, parágrafo único, da Loman.

“A regra veda a participação em julgamento de processos judiciais e administrativos, sem fazer qualquer distinção em relação à sua natureza, se concreta ou abstrata, o que significa que o impedimento mútuo abrange todos os processos administrativos e jurisdicionais, sejam eles objetivos ou não.”

Além disso, o relator entendeu que os irmãos também estão impedidos de votarem simultaneamente em questões concernentes à promoção, remoção, acesso, “quinto constitucional”, etc., porque estes atos não se enquadram nas exceções políticas (corpo diretivo) nem legislativas (atos normativos). Para ele, não faz sentido o argumento de que a participação simultânea não influenciaria “naquelas matérias cuja deliberação é realizada mediante voto secreto, desprovido de qualquer fundamentação”, pois “eventual influência pressupõe a motivação das decisões”.

“Ora, se o objetivo do impedimento é preservar a imparcialidade do órgão julgador evitando que parentes próximos participem do mesmo julgamento por compartilharem das mesmas orientações ideológicas, essa influência é elementar da pessoa dos votantes e, evidentemente, precede a fundamentação e o próprio voto, daí incidir a vedação também na escolha de membros do Tribunal Regional Eleitoral, hipótese citada pelo Tribunal requerido.”

Veja a íntegra da decisão monocrática e a do recurso

 

 

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