Migalhas Quentes

TST: preenchimento de FIPs não descaracteriza função de gerente de banco

Entendimento foi consolidado pela SDI-I.

18/10/2018

A SDI-I do TST dirimiu divergência das turmas da Corte a respeito da jornada de trabalho de gerente geral de agência bancária. Por maioria, o colegiado entendeu que o preenchimento das folhas individuais de presença (FIPs) não é efetivo controle formal de jornada, não sendo suficiente para desconsiderar o exercício da função de gerente geral de agência, nos termos da súmula 287 da Corte.  

A controvérsia consistiu em definir se o gerente geral de agência, inserto no art. 62, II, da CLT, ao se submeter à anotação dos horários mediante o preenchimento das chamadas FIPs, passaria a ter seu controle de jornada evidenciado de modo que a ele se aplicaria a jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT.

Nos embargos julgados pela SDI, o reclamante sustentou que, conquanto exercesse função de gerente geral de agência, era submetida a controle de jornada, por meio de anotação das FIPs, a denotar a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, do que resultaria o direito às horas extras a partir da 8ª diária.

No caso concreto, a 1ª turma do TST não conheceu do recurso de revista sob o argumento de que ao gerente-geral de agência bancária deve ser aplicado o art. 62 da CLT, uma vez que se presume o exercício de encargo de gestão.  

A 6ª turma, por sua vez, apreciando matéria idêntica sobre bancário gerente geral de agência que preenche as chamadas FIPs, considerou existente o controle de jornada, fazendo jus o empregado à jornada de trabalho prevista no art. 224, §2º, da CLT.

Por isso, os embargos foram conhecidos para que a SDI uniformizasse a jurisprudência do TST sobre o tema.  

O relator do caso na SDI, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a súmula  287 traz a presunção de que o gerente geral de agência exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada, aplicando-se-lhe o contido no art. 62, II, da CLT.

“De fato, sendo gerente geral da agência, o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades, sendo autoridade máxima no local, com poderes de mando e desmando, estando todos os demais empregados da agência a ele subordinados.”

Para o ministro, contudo, mesmo que se possa argumentar que as chamadas FIPs trazem anotações de controle de horário, de modo a elidir a presunção inserta na parte final da súmula destacada, certo é que se destinam tão somente ao controle de frequência do empregado, e não têm o condão de desnaturar a característica de autoridade máxima na agência, com toda a autonomia inerente à função.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. 

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