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Deputado Ronaldo Lessa é absolvido do crime de calúnia eleitoral

Plenário do STF deu provimento ao recurso interposto contra condenação.

17/10/2018

O plenário do STF absolveu, por maioria de votos, o deputado Federal Ronaldo Lessa (PDT/AL), pelo crime de calúnia eleitoral. Os ministros deram provimento a embargos infringentes opostos pelo parlamentar na sessão de julgamentos desta quarta-feira, 17.

De acordo com os autos, em outubro de 2010, o comitê de campanha do PDT foi arrombado e, na ocasião, foram furtados do local dois computadores. Em entrevista divulgada no jornal Gazeta de Alagoas, Ronaldo Lessa, então candidato ao cargo de governador de Alagoas, teria afirmado que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato a reeleição, Teotônio Vilela Filho.

O caso foi enviado ao STF devido à diplomação de Ronaldo Lessa como deputado Federal. Em outubro de 2015, a 2ª turma da Corte, ao julgar apelação, manteve a pena de oito meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 20 dias-multa – fixado o valor de um salário mínimo cada. 

Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados, tendo em conta a inexistência de “omissão quanto à aplicabilidade do in dubio pro reo” e, ainda, pelo fato de que a prova teria sido “analisada e reputada suficiente pela maioria, que não vislumbrou dúvida razoável quanto aos fatos”. 

Nos embargos infringentes a defesa do parlamentar sustentou, dentre outros, que a denúncia formulada fora exclusivamente lastreada em reportagem e que as provas colhidas na instrução criminal seriam “inquestionavelmente insubsistentes”. 

Em voto pela absolvição do parlamentar, o ministro Fux observou que, depois de prolatado o acórdão da 2ª turma, o suposto ofendido, Teotônio Brandão Vilela Filho, na qualidade de assistente da acusação, juntou petição aos autos pedindo a absolvição de Lessa alegando que “as afirmações do réu não lhe foram pessoalmente ofensivas”. 

Ele narrou que seu sentimento pessoal quanto ao episódio é de que “tudo não passou de querela, inerente ao calor da campanha; que seus efeitos se exauriram naquele contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra pessoal”.

Segundo Fux, para configurar o delito de calúnia é necessária a comprovação da lesividade da conduta. Como o suposto atingido afirma não ter se ofendido com as declarações, explica o ministro, não há prova da materialidade da conduta delituosa. 

O ministro observou que, se na fase de aceitação da denúncia, ainda que as provas sejam frágeis, a ação prossegue para que as dúvidas sejam dirimidas, no momento do julgamento, “havendo fragilidade probatória, a dúvida beneficia o réu”.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Votaram pela rejeição dos embargos e, consequentemente, a manutenção da condenação, a ministra Cármen Lúcia, que atuou na 2ª turma como revisora da AP 929, e o ministro Celso de Mello.

Preliminar

No último dia 15, Fux reconsiderou decisão em que havia negado seguimento a embargos infringentes na ação penal e suspendeu os efeitos da condenação. Como no julgamento na 2ª turma estavam presentes apenas quatro dos cinco ministros e três deles votaram pela condenação e apenas uma pela absolvição, o plenário debateu hoje sobre o cabimento dos embargos infringentes. Isso porque em abril deste ano a Corte fixou entendimento de que são necessários dois votos divergentes no órgão fracionado para abrir a possibilidade de interpor esse recurso.  

 

Para o relator, ministro Luiz Fux, nos casos em que ocorrem quórum incompleto nas turmas, a existência de apenas um voto absolutório é suficiente para o cabimento dos infringentes. Vencido neste ponto, o ministro Celso de Mello votou pela não admissão do recurso. 

 

 

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