Migalhas Quentes

Banco pode encerrar conta de empresa que negocia bitcoin

Decisão é da 3ª turma do STJ.

17/10/2018

A 3ª turma do STJ negou pedido de uma empresa que negocia biticoin (moeda virtual) de obrigar banco a manter contrato de conta corrente. Para a turma, o encerramento do contrato, antecedido por notificação, foi lícito.

O acórdão, relatado pelo ministro Marco Aurélio, foi publicado nesta terça-feira, 16. A ministra Nancy ficou vencida no julgamento.

A empresa narrou que explora a atividade de corretagem, mediação de negócios e serviços em geral através da internet, e que sua principal atividade é intermediar a comercialização de moeda virtual, sendo hoje a moeda virtual com maior aceitação no mundo inteiro.

Para a realização de compra e venda das moedas virtuais, os interessados devem necessariamente se cadastrar em seu site depositando valores em sua conta bancária, que servem de crédito para efetuarem as compras de moedas virtuais. O banco notificou a empresa que a conta bancária seria encerrada por “desinteresse comercial”.

O ministro Bellizze anotou no voto que o serviço bancário de conta corrente é importante no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, mas sem repercussão alguma na circulação e na utilização dessas moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital.

O encerramento do contrato de conta corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.”

Conforme o relator, foi legítima a recusa do banco em manter o contrato de conta corrente:

Longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da instituição financeira recorrida em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pela recorrente, de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional (em tese, porque não possuiriam vinculação com os valores mobiliários, cuja disciplina é dada pela Lei n. 6.385/1976).

De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira recorrida. Desse modo, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito.

Já a ministra Nancy considerou, ao divergir, que no ordenamento jurídico brasileiro não há disposição que, de antemão, declare a ilegalidade de operações e da posse de bitcoin e outras criptomoedas: “Ao negar acesso a uma infraestrutura essencial para as atividades da recorrente, com a consciência da imprescindibilidade do uso da conta-corrente para sua existência econômica, o Banco-recorrido extrapola os limites do exercício legítimo do direito”, afirmou a mistra.

Os ministros Cueva, Sanseverino e Moura Ribeiro acompanharam o relator.

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