Migalhas Quentes

Imposição de multa apenas a universidades particulares no PR é inconstitucional

Decisão é do plenário do STF ao julgar parcialmente procedente pedido de Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

17/10/2018

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira, 17, o plenário do STF julgou parcialmente procedente ADIn ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen em face da lei estadual 14.808/05 do Paraná. Para os ministros, é inconstitucional imposição de multa somente a universidades particulares em caso de descumprimento da lei.

A lei estadual 14.808/05 assegura livre organização dos centros e diretórios acadêmicos e centrais dos estudantes em instituições de ensino superior públicos e privados em todo o Estado. Na ADIn, a Confenen sustenta que a lei usurpou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e ofende os princípios da autonomia universitária, da livre iniciativa, da ordem economia e, ao prever aplicação de multa às instituições particulares, ofende os princípios da razoabilidade e da isonomia.

Em julgamento teve início fevereiro de 2015. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade de toda a lei 14.808/05 do Estado do Paraná. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ao apresentar voto-vista nesta quarta-feira, 17, Barroso pontuou que a lei estadual, no geral, corrobora previsões que já existem. No entanto, em seu artigo 5º viola o princípio da isonomia ao estabelecer multa apenas para as instituições de ensino superior privadas que descumprirem as demais determinações da norma. Com isso, votou pela parcial procedência da ação para declarar o dispositivo inconstitucional.

O ministro Dias Toffoli reajustou seu voto conforme o voto de Barroso para dar parcial procedência à ação. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, abriu divergência, em parte, do voto-vista ao entender que os incisos II e III do artigo 3º da lei e o artigo 4º violam à autonomia das universidades em razão de uma imposição do Poder Legislativo estadual. Já o ministro Marco Aurélio entendeu haver vício formal em toda a lei 14.808/05 ao infringir previsões do Código Civil, votando pela total procedência da ação.

Os demais ministros também votaram em conformidade com o ministro Dias Toffoli, que reajustou seu voto conforme o voto-vista de Barroso. Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes (em parte) e o ministro Marco Aurélio. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

A Confenen foi patrocinada na ADIn pelo Escritório Professor René Dotti.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

25/9/2024

Justiça revoga prisão e suspensão de passaporte de Gusttavo Lima

24/9/2024

Ministra Nancy elogia sustentação oral de jovem advogado: "renova esperanças"

25/9/2024

Receita Federal regulamenta atualização do valor de imóveis a valor de mercado

24/9/2024

Advogado é preso suspeito de envolvimento em venda de decisões

25/9/2024

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024