O juiz de Direito James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que uma empresa securitizadora pague R$ 5 mil por danos morais um homem após ter negativado indevidamente seu nome. O magistrado concluiu que a empresa não conseguiu comprovar que o homem tenha contratado seus serviços e nem demonstrou a origem dos débitos cobrados.
Na ação contra a empresa, o homem afirmou que foi surpreendido por inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que houvesse a correspondente contratação do serviço da empresa. Pediu, então, a declaração de inexistência do débito apontado, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que, enquanto a parte autora conseguiu comprovar suas alegações, a empresa não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário. Para o julgador, a empresa tinha obrigação de demonstrar claramente a origem dos débitos cobrados que ensejaram a restrição nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que a alegada cessão de crédito foi notificada ao autor, o que não restou provado.
Assim, julgou procedente a ação para: declarar a inexistência do débito; a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e a condenação da empresa ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O escritório Engel Rubel Advogados atuou na causa.
- Processo: 0004554-61.2017.8.16.0001
Veja a decisão.
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