A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP denegou ordem em HC com pedido de detração em que o preso pretendia a redução da pena por período em que foi preso injustamente em processo anterior no qual foi impronunciado. Ficou vencida a relatora sorteada, desembargadora Kenarik Boujikian, para quem a lei não exige, para aplicação da detração, que haja nexo causal ou temporal.
O paciente cumpre pena por tráfico e associação criminosa. Em outro processo, de homicídio, por sua vez, esteve preso em prisão provisória e, posteriormente, foi impronunciado por falta de provas de sua autoria. Assim, a defesa requereu novo cálculo da pena, para que fosse computado o período de prisão provisória, sem prejuízo do reconhecimento de ofício do lapso de progressão de regime. Alegou que a situação geraria a obrigação de reparar o dano, através do reconhecimento da detração.
O pedido, no entanto, foi indeferido pelo colegiado. O relator designado, desembargador Almeida Sampaio, observou que o período que o paciente pretende detrair é anterior ao crime cuja pena encontra-se em execução. Ele também lembrou julgado similar no qual foi destacado que a sentença de impronuncia não é absolutória, porquanto não há julgamento de mérito.
Na visão do magistrado, a detração neste caso levaria a uma situação de se sentir o réu incentivado à prática de novo crime, com a certeza de que não cumpriria a pena por outro delito em razão do "saldo credor". Para ele, nos casos de erro judiciário, o acusado tem a seu favor o direito de ser indenizado pelo Estado, mas não compensando o tempo de encarceramento em que vier a ser condenado.
O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Voto divergente
A relatora sorteada, desembargadora Kenarik Boujikian, havia votado por conceder a ordem. Ela destacou que o legislador não impôs nexo causal e tampouco limitação temporal para a aplicação do instituto da detração.
Em seu modo de ver, não é necessário que o tempo de prisão que se quer ver descontado seja referente ao mesmo processo. Ela destacou o art. 111 da lei de execução penal:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Ela observou que não se desconhece jurisprudência no sentido da impossibilidade do uso desse período, sob o risco de se criar uma "conta corrente" na qual se geraria um "crédito". Mas esta teoria, na visão da desembargadora, "não tem base em estudos da criminologia, na plausibilidade e racionalidade". "Nenhuma pessoa pratica um crime pensando qual será a pena que poderá ser aplicada, caso seja condenado, e menos possível crer que escolha o crime que vá praticar levando em conta que teve uma prisão anterior que se afigurou injusta."
"O que o Estado pode fazer para restituir este tempo para o indivíduo? Tempo não se devolve, mas é imprescindível, ao menos, adotar soluções compensatórias no campo penal."
Para ela o Estado, detentor da força, tem a obrigação de restituição quando sua aplicação foi indevida.
A desembargadora ficou vencida.
- Processo: 2158628-29.2018.8.26.0000
Confira o acórdão.