A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que uma empresa de hospedagem de sites não precisa indenizar consumidora em razão da perda do domínio e do respectivo e-mail que ela havia contratado junto à empresa. O colegiado constatou que ela demorou quase 100 dias para reconhecer a falha de serviço, demonstrando que a consumidora quase não utilizava a ferramenta para fins profissionais, como havia alegado.
Conta nos autos que, entre março e julho de 2017, o endereço eletrônico da autora foi desativado indevidamente. Apenas em junho do mesmo ano a consumidora comunicou a empresa que não estava conseguindo acessar o seu endereço eletrônico e e-mail. Após ser notificada, a empresa reparou a falha e depois de alguns dias a autora conseguiu retomar o acesso aos serviços contratados.
Na ação, havia pedido indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegando que teve prejuízos profissionais. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente e a consumidora recorreu da decisão.
Na 2ª turma, o resultado não foi diferente. O juiz Julio Roberto dos Reis, relator, identificou "inércia" da parte da autora quando demorou quase 100 dias para apurar a falha na prestação de serviço. Assim, concluiu que a ausência de indícios mínimos de utilização do endereço eletrônico para a divulgação dos serviços profissionais.
"Ou seja, se a parte autora demorou tanto tempo para identificar a falha na prestação do serviço, é possível concluir que durante este período não houve qualquer redução no número de interessados na aquisição do seu serviço, uma vez que, se assim o fosse, a autora não demoraria mais de 3 meses para identificar a falha na prestação do serviço da ré."
Assim, julgou improcedente todos os pedidos da autora.
- Processo: 0700607-40.2018.8.07.0011
Veja a decisão.