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CBF tem pedido de embargo negado e indenizará torcedor

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17/8/2006

 

Cartão vermelho

 

CBF tem pedido de embargo negado e indenizará torcedor

 

A CBF teve negado o pedido de embargo de declaração que impetrou contra Bruno Barcellos Moura. A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro foi unânime e obriga a CBF a pagar R$ 3.500 de indenização por danos morais ao torcedor, que havia vencido uma ação de indenização no início de julho.

 

Em agosto de 2005, o carioca Bruno Barcellos Moura foi a Caxias do Sul assistir a Fluminense e Juventude. A partida, porém, foi anulada, pois se tratava de um dos jogos apitados pelo árbitro Edílson Pereira de Carvalho, acusado de envolvimento na “Máfia do Apito”.

 

O embargo de declaração é pedido quando uma das partes do processo discorda da sentença, alegando motivos como omissão, obscuridade ou contradição na decisão do magistrado.

A fim de embargar a decisão, a CBF alegou que não é encarregada pela organização do Campeonato Brasileiro, cabendo-lhe apenas coordenar o certame e supervisionar os aspectos técnicos, como única entidade brasileira afiliada à Fifa. Além disso, a Confederação disse não receber, direta ou indiretamente, qualquer parcela das receitas oriundas do referido campeonato ou de quaisquer outras competições de equipes de futebol das quais não participe a Seleção Oficial Brasileira.

 

O juiz Brenno Mascarenhas, relator do caso, afirmou que não há dúvida de que o réu “comanda o futebol brasileiro”, é o organizador do Campeonato e que se beneficia da renda produzida pela competição. Além disso, o magistrado pondera que o autor da ação se qualifica como consumidor do serviço, do qual a CBF é fornecedora.

 

“Entendo que a Confederação Brasileira de Futebol responde pelos danos sofridos pelos consumidores em espetáculos esportivos que trate. É direito do consumidor a informação clara sobre a qualidade do serviço que lhe é prestado. Por outro lado, é proibida a publicidade enganosa, Isto é, qualquer informação inteira ou parcialmente falsa sobre dado essencial do produto capaz de induzir o consumidor ao erro”, enfatizou o relator.

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