Nesta terça-feira, 2, a 1ª turma do STF recebeu denúncia na qual o deputado estadual Ezequiel Ferreira (PSDB/RN) é acusado da prática do crime de corrupção passiva. O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou a verossimilhança da versão de colaboradores por meio de evidências contidas em provas documentais.
De acordo com a denúncia, Ezequiel Ferreira, na condição de deputado estadual, solicitou vantagem indevida para interceder junto aos demais deputados estaduais em favor da rápida aprovação de PL que tratava do programa de inspeção veicular e manutenção de veículos no Rio Grande do Norte. A solicitação teria sido feita pessoalmente a um líder de organização criminosa que tinha a intenção de implantar, de forma fraudulenta, a inspeção veicular ambiental no estado.
O valor acordado seria de R$ 300 mil, com pagamento em espécie, em duas parcelas iguais. A primeira seria paga por conta da aprovação da lei 9.270/09, que dispôs sobre a inspeção veicular, e a segunda no lançamento do edital de concorrência pública que teve por objeto a contratação de serviços especializados para a implantação do programa.
O ministro Fux entendeu que foram atendidos os requisitos do artigo 41 do CPP. De acordo com o relator, mesmo com o desentranhamento do diálogo telefônico interceptado, remanescem elementos probatórios suficientes para o recebimento da denúncia com base em depoimentos prestados por colaboradores ao MP estadual, além de documentos de natureza bancária correspondentes às movimentações financeiras realizadas.
Segundo Fux, o MP descreveu de forma minuciosa as circunstâncias da prática corruptiva, “compreendendo não apenas a exigência da vantagem indevida pelo agente público, como também os atos de ofício prometidos como contrapartida e a efetiva percepção daquela vantagem”.
O ministro considerou a verossimilhança dos depoimentos sobre a percepção da vantagem indevida pelo acusado tendo em vista a existência de extratos bancários que sinalizam a realização de pagamentos atípicos “em exata correspondência aos valores indicados pelos colaboradores”.
Desta forma, votou no sentido de receber a denúncia, no que foi acompanhado por unanimidade. O ministro Alexandre de Moraes não votou por estar impedido.
Preliminares
No início do julgamento, Fux negou o pedido de desentranhamento dos elementos de informação juntados aos autos pelo MP após a resposta à acusação. Segundo ele, a manifestação do parquet não pode ser caracterizada como aditamento à denúncia, uma vez que não houve qualquer alteração na imputação, apenas foram acrescentados outros elementos de prova para sustentar a peça acusatória.
O ministro acolheu, contudo, a alegação da defesa de que o conteúdo do diálogo telefônico que embasa, em parte, a denúncia é ilícito, pois foi captado sem autorização judicial. O relator determinou a retirada dos autos de conversa telefônica interceptada e considerada ilícita pelo TJ/RN em decisão transitada em julgado.
Competência do STF
O caso chegou ao STF porque o TJ/RN remeteu o inquérito – recebido como ação originária - em razão da ausência de quórum para a análise do processo, uma vez que sete desembargadores se declararam suspeitos para julgar o caso. A remessa foi realizada com base no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da CF, que confere competência ao STF em processos nos quais mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
- Processo: AO 2057