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Decisão do juízo em audiência de custódia não faz coisa julgada material

Entendimento é da 1ª turma do STF.

25/9/2018

A 1ª turma do STF decidiu, nesta terça-feira, 25, que a decisão de juiz em audiência de custódia é uma decisão de mero juízo de verossimilhança e não faz coisa julgada material, nem habilita a parte a, com base nessa decisão, pedir o trancamento da ação penal. 

Com este entendimento, o colegiado, por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, denegou ordem em HC impetrado pela defesa de paciente presa na época das manifestações sobre o impeachment da presidente Dilma.

No caso, a paciente foi presa em flagrante em razão da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (244-B da lei 8.069/90), no contextos das manifestações. 

De acordo com os autos, ela foi presa com outras 17 pessoas a caminho de uma manifestação e todos foram submetidos a audiência de custódia no dia seguinte, tendo o magistrado plantonista relaxado a prisão. Na ocasião, o juiz considerou que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que "todos os detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação pública".

A defesa pede o trancamento da ação penal, sob a alegação de constrangimento ilegal pois, ao reconhecer não haver motivação para a prisão em flagrante, o juiz teria entendido que a conduta praticada pela ré seria atípica. Segundo a defesa, como MP não recorreu da decisão de relaxamento da prisão, não poderia ter oferecido uma denúncia baseada somente em provas obtidas mediante uma prisão “reconhecidamente ilegal por conta da atipicidade dos fatos que a motivaram”.

Relator do habeas impetrado no STF, o ministro Luiz Fux destacou em seu voto que a decisão do juízo na audiência de custódia quanto à atipicidade da conduta se refere unicamente aos aspectos da prisão em flagrante, não fazendo, dessa forma, coisa julgada e não justificando o trancamento da ação penal.

“A audiência de apresentação consubstancia-se mecanismo de índole constitucional, dirigida a possibilitar ao juízo natural, formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinar as medidas cautelares diversas da prisão.”

O ministro destacou que a separação entre as funções de acusar, defender e julgar é essencial ao sistema acusatório do processo penal, de modo que a atuação do judiciário na fase pré-processual somente se revela admissível com o propósito de proteger as garantias e os direitos fundamentais dos investigados.

No caso, apontou o ministro Fux, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de mera apresentação. Tendo o Tribunal de origem assentado que a atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e dos outros, uma vez que o juiz sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento do feito.

Fux ressaltou que por se tratar de mero juízo de garantia, a decisão na audiência de custódia deveria ter se limitado a regularidade da prisão, uma vez que o juiz plantonista era absolutamente incompetente para apreciação do mérito do caso.

Em função desta ótica, segundo o ministro, toda e qualquer consideração feita a tal respeito – infração penal em tese cometida – não produz efeito de coisa julgada. 

Por fim, o Fux destacou que o trancamento de ação penal por meio de HC, por seu turno, é medida excepcional, somente admissível quando transparece nos autos de forma inequívoca a inocência dos acusados, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.  

O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.

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